Mandado de segurança coletivo
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Adriane Haas
Orientador: José Miguel Garcia Medina
Defendido em: 30/09/2010
O presente estudo trata da incongruência trazida pelo tratamento infraconstitucional concedido ao mandado de segurança coletivo pela Lei nº 12.016/2009. Até antes de sua edição eram observadas regras atinentes ao mandado de segurança individual e concernentes à tutela coletiva, formadas em especial pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública, sendo mais benéfica em todos os sentidos. A Lei nº 12.016/2009 poderia ter avançado em inúmeros pontos, mas acabou retroagindo em relação a alguns entendimentos já superados pela doutrina e jurisprudência. A proteção aos direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos no sistema jurídico brasileiro, garante o acesso dos cidadãos à justiça de maneira ampla, devendo ser aplicado ao objeto do mandado de segurança coletivo, embora a lei tenha feito restrição neste sentido apenas aos direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos. A legitimidade ativa dos impetrantes prevista constitucionalmente não é taxativa, à medida que há autorização também para o Ministério Público agir na defesa de tais direitos. O tratamento dado à liminar em mandado de segurança coletivo que traz a obrigatoriedade da audiência prévia com o representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes de sua concessão, deve ser interpretado como facultatividade ao juiz em casos de urgência. No tocante à tutela coletiva, que abrange o mandado de segurança coletivo, o pedido, a causa de pedir e o procedimento adotado devem ser flexibilizados em prol da resolução do direito material, podendo o juiz fazer as adequações necessárias, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto à coisa julgada, deve-se observar a regulamentação dada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Lei nº 12.016/2009 é lacunosa neste sentido, ressaltando-se que não há litispendência em regra entre mandado de segurança coletivo e mandado de segurança individual, pois os objetos são distintos. Se forem impetradas duas ações coletivas, com o mesmo objeto, assim ocorrerá litispendência, ainda que a legitimidade ativa seja diferente, e se for o caso de impetração de um mandado de segurança individual com o mesmo objeto do mandado de segurança coletivo, deve haver a suspensão da demanda individual até ser resolvida a coletiva. Quanto à inovação da obrigatoriedade da desistência do litigante individual, tal regra é dissonante com o sistema coletivo, devendo este último ser aplicado, no sentido de que haja a suspensão das ações individuais para se beneficiarem da decisão coletiva, sob pena de prejudicar o litigante individual e até mesmo diminuir a magnitude da garantia do mandado de segurança coletivo, uma vez que as partes procurarão outra ação coletiva para ajuizar, em que haja permissão da suspensão
Ação coletiva – Lei nº 12.016/2009 – Mandado de segurança coletivo.
Mandado de segurança coletivo
This study is about the incongruity brought by the treatment given to infra constitutional of collective security by Law No. 12.016/2009. Even before its edition, were observed rules pertaining to the warrant of the individual security and concerning to the collective guardianship, in particular formed by the Code of Consumer Rights and the Law of Public Civil Action, being more beneficial in every way. Law No. 12.016/2009 could have advanced on many points, but ended up going back for some understanding already overcome by the doctrine and jurisprudence. The protection of diffuse rights, strictly collective and individual homogeneous in the Brazilian legal system, guarantees citizens' access to justice broadly and should be applied to the object of the warrant of collective security, although the law has made only restriction to this effect to the rights strictly collective and individual homogeneous. The active legitimacy of plaintiffs constitutionally provided is not exhaustive, as there is also approved for the Public Department to act in defense of these rights. The treatment of the preliminary injunction on the warrant of collective security that brings the mandatory of the previous hearing with the judicial representative of the legal entity of public law before its concession, shall be construed as supplying option to the judge in cases of emergency. Regarding to the collective guardianship, which covers the warrant of collective security, the request, the cause of the request and the procedure adopted must be flexible for the resolution of material right, the judge may make the necessary adjustments, provided that they comply with the principles of adversarial and legal defense. As to res judicata, must observe the rules given by the Consumer Protection Code, as Law No. 12.016/2009 is lacunose in this sense, pointing out that there is no rule of litispendency between warrant of collective security and warrant of individual security, because the objects are distinct. If filed two collective actions, with the same object, then it is the litispendency, even if the active legitimacy is different, and if any of filing for an injunction of the warrant of individual security with the warrant of collective security, must be the suspension of individual demand to be solved at the conference. As for the innovation of the mandatory withdrawal of the individual litigant, such a rule is dissonant with the collective system, the latter being applied in the sense that there is a suspension of individual actions to benefit from collective decision, on pain of harming the individual litigant and even reduce the magnitude of the guarantee of the warrant of collective security, as the parts will seek to judge another collective action, where there is permission for the suspension.
Collective action – Law No.12.016/2009 – Warrant of collective security