A ação geral de tutela inibitória como preparatória da ação constitucional de impugnação de mandato eletivo
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Marcelo Wordell Gubert
Orientador: Cândido Furtado Maia Neto
Defendido em: 30/11/2010
O presente estudo visa demonstrar a possibilidade do manejo da ação geral de tutela inibitória prevista no artigo 461, do Código de Processo Civil, na esfera eleitoral, principalmente como preparatória a Ação Constitucional de Impugnação de Mandato Eletivo. Através de um levantamento do avanço histórico das legislações eleitorais, desde o descobrimento do Brasil, facilita-se a observação do momento legislativo atual. O direito eleitoral visa precipuamente a proteção da lisura do pleito eleitoral, bem como, que não haja mácula na vontade dos eleitores. Hodiernamente o Direito Eleitoral está intimamente ligado aos preceitos constitucionais do Texto de 88, onde se encontra prevista a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, a qual tem por finalidade desconstituir o mandato eletivo do candidato que o conquistou com base no abuso de poder, corrupção ou fraude. Contudo, através de acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, sedimentou-se entendimento de que seria necessário o conhecimento do candidato da conduta lesiva que fundamenta a ação. Tal entendimento criou escudo protetor as condutas lesivas que passaram a ser praticadas por partidários do candidato, sem que este demonstrasse ter conhecimento. Criou-se uma lacuna dentro do Direito Eleitoral, eis que a ação existente para julgar os atos cometidos pelos partidários (Ação de Investigação Judicial Eleitoral) não comporta dar conhecimento ao candidato, que não pode figurar no pólo passivo. Para salvaguardar a lacuna criada dentro do direito eleitoral, se apresenta a ação geral de tutela inibitória, cuja finalidade não é ressarcir um dano e sim a sua prevenção através de sentença mandamental de fazer ou não fazer. Com efeito, o emprego da tutela inibitória no direito eleitoral, alcança dois objetivos distintos. Primeiro, protege a lisura do pleito e a vontade do eleitor ao determinar que não haja a prática da conduta e, em segundo plano, caso mesmo assim ocorra o candidato beneficiado terá o conhecimento, requisito necessário para a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
Eleitoral – Impugnação de Mandato – Inibitória
The present study aims to demonstrate the possibility of handling the general inhibitory action provided for in article 461 of the civil procedure code, in electoral sphere, especially as preparatory to a Constitutional action of a contesting elective mandate. Through a survey of development historic of electoral laws, since the discovery of Brazil, facilitates the observation time current legislative. The electoral law aims mainly to protect the smoothness of electoral dispute as well, that there is no stain on the will of the voters. Nowadays Electoral law is intimately connected to constitutional precepts of the 88 Text, where is expected the action to contest an elective office, which aims at deconstitute the candidate’s elective commandment that won based on the abuse of power, corruption or fraud. However, by judgment of the Superior Electoral Court, formed up understanding that knowledge should be the candidate conduct affecting behind the action. Such understanding created protective shield against detrimental conduct which were practiced by the candidate's supporters, without which this demonstrate knowledge. Created a gap within the electoral law, behold the existing action to judge the acts committed by the supporters (Judicial Election Action research) is not to inform the applicant, that cannot appear in passive pole. To safeguard the gap created within the electoral law, presents the general supervisory inhibitory action, whose purpose is not indemnify damage and yes its prevention through judgment writ to do or not do. Indeed, the employment of tutelage inhibitory in electoral law, achieves two distinct objectives. First, it protects the smoothness of the election and the will of the voter to determine that there is the practice of conduct and, in the second plan, if still occurs the candidate benefited will have the knowledge, necessary requirement for action unenforceability of elective.
Electoral mandate – Challenge mandate – Inhibitory