A Ação Civil Pública como Cláusula Pétrea
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Henrique Bolzani
Orientador: Eduardo Augusto Salomão Cambi
Defendido em: 13/03/2014
Foi a partir da edição da lei da Ação Civil Pública, a Lei nº 7347, de 24 de julho de 1985, que o ordenamento jurídico pátrio passou a prever um instrumento processual adequado à tutela de direitos difusos e coletivos, mediante a atribuição de legitimidade extraordinária a certos órgãos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, preocupada com essa nova realidade, reconheceu a dimensão coletiva dos direitos fundamentais e, para tanto, fez questão de garantir o acesso à justiça como direito fundamental, tanto para os direitos individuais como para os coletivos em sentido amplo. E foi mais adiante, no seu artigo 129, inciso III, constitucionalizou a Ação Civil Pública ao estabelecer as atribuições do Ministério Público, proporcionando-lhe o único instrumento jurídico processual expressamente previsto na lex mater pelo Poder Constituinte Originário apto a tutelar os direitos fundamentais coletivos e garantir o direito fundamental de acesso à justiça, também preconizado no seu artigo 5º, inciso XXXV, de onde surge a ideia lógica da sua imprescindibilidade e, consequentemente, da sua instrumentalidade para a defesa desses direitos. Qualquer tentativa de retirar ou diminuir a eficácia da Ação Civil Pública do ordenamento jurídico implicaria violar o que fora estabelecido pelo Poder Constituinte Originário na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Neste contexto, qualquer tentativa de retirar ou diminuir a eficácia da Ação Civil Pública do ordenamento jurídico implicaria deixar de aplicar diretamente direitos individuais fundamentais contidos no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil (exemplificativamente os previstos nos incisos XXXII e XXXV), impedindo sua eficácia imediata que da lex mater expressamente emana, ferindo cláusula pétrea expressa, prevista na Constituição Federal de 1988, no seu artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV. Como único instrumento constitucional apto a buscar a tutela jurisdicional adequada para a eficácia das cláusulas pétreas expressas previstas nos incisos XXXII e XXXV do artigo 5º da Constituição da República, no seu âmbito metaindividual, qualifica-se como cláusula pétrea implícita, eis que se apresenta como peça imprescindível para a busca da eficácia dessas cláusulas pétreas expressas no texto constitucional. Tais circunstâncias fazem elevar a Ação Civil Pública como verdadeiro writ constitucional, intangível à ação modificadora do Poder Reformador (Poder Constituinte Derivado). Ainda, sua fragilização ou retirada do ordenamento jurídico implicaria violação do princípio da proibição de retrocesso social, na medida em que se retiraria o único instrumento constitucional coletivo (lato sensu) de tutela jurisdicional dos direitos relacionados à educação, à saúde, à alimentação, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade, à infância e à assistência aos desamparados, previstos no artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil como direitos fundamentais sociais, sendo evidente a diminuição do nível constitucional de proteção desses imprescindíveis bens jurídicos caso houvesse essa fragilização ou retirada, em manifesto retrocesso social, vedado pelo nosso sistema constitucional.
Ação Civil Pública. Cláusula Pétrea. Poder Constituinte. Poder Reformador. Poder Constituinte Derivado.
Was the enactment of the law of Public Civil Action, Law No. 7347, of July 24, 1985, the national legal system now provides an appropriate framework for protection of diffuse and collective rights procedural instrument by assigning legitimacy extraordinary certain organs. The Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, preoccupied with this new reality, recognized the collective dimension of fundamental rights and, therefore, made a point of ensuring access to justice as a fundamental right, both for the individual and for the collective rights in broad sense. And later in his article 129, item III, became constitutional the Public Civil Action to establish the powers of the Prosecutor, providing you with the unique procedural legal instrument expressly provided by the lex mater Constituent Power Originating able to protect the collective fundamental rights and guarantee the fundamental right of access to justice also recommended in his article 5, XXXV, where the logical idea of his indispensability and hence its instrumentality to the defense of these rights arises. Any attempt to remove or reduce the effectiveness of Public Civil Action of the law would violate the stipulations by original constituent power in the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988. In this context, any attempt to remove or reduce the effectiveness of Public Civil Action of the law would fail to directly apply fundamental individual rights contained in article 5 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil (exemplarily those provided in subsections XXXII and XXXV), preventing their immediate effect that the lex mater expressly emanates, injuring expressed immutable clause provided for in the Federal Constitution of 1988, article 60, paragraph 4, section IV. As the only constitutional instrument able to seek appropriate judicial protection to the effectiveness of express constitutional rule provided for in sections XXXII and XXXV of article 5 of the Constitution, in its collective context, qualifies as implicit immutable clause, behold itself as essential to the pursuit of effectiveness of these constitutional rule expressed in the constitutional text piece. Such circumstances are raising the Public Civil Action as genuine constitutional writ, intangible to the modifying action of the Power Reform (Derived Constituent Power). Still, its weakening or removal of the law would violate the principle of prevention of social regression, in that it would withdraw the only constitutional instrument collective (lato sensu) of judicial protection of rights related to education, health, nutrition, work, housing, leisure, security, social security, maternity protection, child care and assistance to the needy, under article 6 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil as fundamental social rights, with apparent decreased level constitutional protection of these essential legal rights if there were such a weakening or removal, manifest social regression, sealed by our constitutional system.
Public Civil Action. Immutable Clause. Constituent Power. Power Reform. Derived Constituent Power.