Ação e Defesa no Processo Ambiental
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Haroldo Luiz Zerbato Junior
Orientador: Jônatas Luiz Moreira de Paula
Defendido em: 10/12/2013
O meio ambiente é um bem jurídico que não deve ter sua utilização de maneira exclusiva por ninguém, não se pode permitir seu uso de maneira egoísta. Nesse sentido podemos observar que o meio ambiente natural é aquele que apresente flora, fauna, do solo, da água, recursos naturais que interagem com os seres vivos. Assim o temos meio ambiente artificial, o meio ambiente cultural e o meio ambiente do trabalho. Foi na constituição federal de 1988 em seu artigo 225 que foi estabelecido que o meio ambiente é bem de uso comum da sociedade, e passou a fazer parte do ordenamento jurídico na categoria de bens coletivos. Quando se fala que o meio ambiente é “uso comum do povo” na realidade está dizendo que é uma coisa incorpórea, não cabendo avaliação patrimonial, tratando de bem cuja proteção pertence aos interesses públicos, de modo a assegurar o direito de todos sem prejuízo. Quando se falar de titularidade o direito ambiental possui o interesse difuso, por que pertence a toda sociedade, não tendo indivisibilidade ou individualidade, é um direito que pertence a todos ou seja transidividual. Com o artigo 225 da constituição federal o meio ambiente passou a ser um bem protegido constitucionalmente por ser de uso comum, fundamental para a continuidade da vida, onde todos tem o direito de usufruir e também de proteger. A proteção jurídica do meio ambiente está ligada ao dano ambiental que se faz necessário para existência da responsabilidade civil. Em razão da responsabilidade busca-se impedir que a sociedade seja obrigada a aceitar os custos da recuperação de um ato que tenha prejudicado o meio ambiente. Existem dois tipos de responsabilidade civil a objetiva e a responsabilidade civil subjetiva. Discorreu-se sobre a responsabilidade jurídica ambiental e a responsabilidade civil ambiental no intuito de mostrar que ambas estão sedimentadas de acordo com os parâmetros da normal constitucional e da legislação vigente, somada a doutrina e jurisprudência. Ainda, se falando em responsabilidade, temos a responsabilidade penal ambiental e a responsabilidade administrativa ambiental, onde se busca a responsabilização por danos causados ao meio ambiente e exercer seu papel de fiscalização preventiva ou repressiva. Discorreu-se sobre as ações ambientais para imputação da responsabilidade ambiental, começando por ação civil publica que consiste em uma atuação da função jurisdicional, almejando a tutela de interesses vitais da comunidade. Ademais, demonstra-se que a ação popular difere do mandado segurança por ser um instituto exercido pelo cidadão e não por associações ou pessoas jurídicas. Na seqüência temos algumas medidas administrativas no direito ambiental como a desapropriação e o tombamento que são as que possuem um valor histórico por isso é merecedor de preservação do Poder Publico, e o mandado de injunção que é o remédio como instrumento de viabilização de direitos. A transação penal que em crimes ambientais de menor potencial ofensivo propõe imediata aplicação de pena restritiva de direitos ou multas. A ação penal pública e a aplicação da pena nos crimes ambientais são bons exemplos de como direito ambiental em matéria penal ainda precisa evoluir e começar a tratar melhor sobre a educação ambiental do que propriamente a pena. Procurou-se demonstrar que o direito de defesa é um direito constitucional que o demandado possui em poder manifestar-se jurisdicionalmente sobre as suas razões, contra a pretensão da outra parte na demanda, não dependendo quem tem razão acerca do fato. Por último, buscou-se demonstrar a importância e relevância acerca do ônus da prova em direito ambiental, que é exatamente regrar a conduta imposta a um ou a ambos os litigantes, para que comprovem a verdade dos fatos por eles alegados, e ainda demonstrar como é ônus da prova para o autor e o réu.
Meio Ambiente. Bem Jurídico. Constituição Federal. Ordenamento Jurídico. Dano Ambiental. Responsabilidade Civil. Responsabilidade Jurídica. Fiscalização Preventiva. Ação Popular. Crimes Ambientais. Direito de Defesa. Ônus da Prova.
The environment is a common good that should not have exclusive use by anyone; you cannot allow it to be used in a selfish way. In this sense we can see that the natural environment is one that presents flora, fauna, soil, water, natural resources that interact with living beings. Thus we have the artificial environment, the cultural environment and the work environment. In 1988 the federal constitution in article 225 was established that the environment is of common use in society, and became part of the legal system in the category of collective goods. When it says that the environment is "common use" in fact is saying that is an incorporeal thing, not fitting for any kind of assessment, and whose protection belongs to the public interests, in a way to ensure the right of all without prejudice. When we speak of environmental law has diffuse interest, because it belongs to the whole society, not having indivisibility or individuality, is a right that belongs to everyone in others words it is transindividual. With Article 225 of the federal constitution the environment became well protected constitutionally because it is in common use, essential for the continuity of life as well, where everyone has the right to enjoy and also to protect. The legal protection of the environment is linked to the environmental damage that is necessary for the existence of the civil responsibility. Because of the responsibility we should try to prevent the society to be obligated to accept the costs of recovery of an act that has affected the environment. There are two types of civil responsibility the civil responsibility objective and subjective. It talked about environmental legal responsibility and civil environmental responsibility in order to show that both are sedimented in according with the parameters of the constitutional standard and the applicable law added the doctrine and jurisprudence. Continuing talking about responsibility, we have a criminal environmental responsibility and environmental management responsibility, where it seeks accountability for damage caused to the environment and to exercise their role as preventive or repressive surveillance. It talked about the environmental actions for imputation of environmental responsibility, starting with public civil action consisting of a performance of the judicial function, aiming at protection of vital interests of the community. Furthermore, we demonstrate that the popular action differs from the security warrant to be exercised by an institute citizen and not by associations or corporations. Subsequently we have some administrative measures like environmental law expropriation and tipping are those that have a historical value that is worthy of preservation of the Public Power, and the writ of injunction is the instrument that enables the rights. The criminal transaction that on environmental crimes has minor offensive potential suggest immediate application of the penalty like restricting rights or fines. The public prosecution and enforcement of environmental crimes in the penalty are good examples of how environmental law in criminal matters still needs to improve and get the best deal on environmental education than on the penalty itself. Try to demonstrate that the right of defense is a constitutional right that the defendant is able to manifest on their jurisdictional reasons, against the other party on demand, not depending on who is right about the fact. Finally, we try to demonstrate the importance and relevance about the of proof in environmental law, which is exactly regulate the conduct imposed on one or both litigants to prove the truth of the facts alleged by them, and also demonstrate how is the burden of proof for the author and defendant .
Environment. Common Good. Federal Constitution. Legal System. Environmental Damage. Legal Responsibility. Preventive Supervision. Popular Action. Environmental crimes. Right of Defense. Burden of Proof.