A eficácia executiva do termo de ajustamento de conduta ambiental
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Maristela Hirt
Orientador: Jônatas Luiz Moreira de Paula
Defendido em: 16/04/2010
Pretende-se com este trabalho consolidar o termo de ajustamento de conduta como paradigma social, instrumental e jurídico na proteção e restauração do meio ambiente. A abordagem da relação do Homem com o meio ambiente, consubstanciada nas orientações ecocentrista, antropocentrista e do utilitarismo ecológico, bem como das dimensões atribuídas aos bens ambientais, são relevantes a compreensão da necessidade da criação e/ou estruturação de paradigmas eficazes para tutelar as demandas ambientais. Todavia, a proteção ambiental colide constantemente com interesses econômicos, políticos e sociais, gerando conflitos cuja solução nem sempre é plenamente alcançada pela via judicial. Daí a importância do termo de ajustamento de conduta ambiental, que tem lugar quando o dano ambiental já ocorreu, ou manifestou sua iminência, e consiste na manifestação extrajudicial de vontade da parte que, reconhecendo que sua conduta lesou ou pode vir a lesar o meio ambiente, compromete-se a adequá-la às exigências legais concernente ao caso. Destarte, tomado o compromisso pelo órgão público legitimado, na forma de título executivo extrajudicial constituindo obrigação de fazer ou não fazer, estabelecendo-se o objeto, o modo, o tempo, o lugar, e a multa cominatória, tem-se eficácia imediata, esperando-se o cumprimento voluntário. Ocorrendo inadimplemento, a execução judicial deve seguir conforme os artigos 632 a 641 do Código de Processo Civil. Diferente de outras áreas do direito, em que a obrigação pode ser solvida em perdas e danos, a tutela jurídica do meio ambiente é estabelecida na maioria das vezes de forma negativa (restringindo), já que o direito ambiental deve buscar sempre a efetivação pela forma específica ou pelo resultado prático equivalente.
meio ambiente, ajustamento de conduta, tutela extrajudicial, eficácia executiva.
This work seeks to consolidate the Conduct Adjustment Term as a social, an instrumental and a juridical paradigm for the protection and restoration of the environment. In order to understand the necessity of creating and/or structuring efficient paradigms to cope with environmental demands, it is relevant to approach the relationship between mankind and the environment – which manifests through orientations like: ecocentrism, anthropocentrism and ecological utilitarianism – as well as the dimensions attributed to the environmental goods. However, environmental protection constantly collides with economic, political and social interests, generating conflicts whose solution is not always thoroughly attained by the judicial ways. Hence the importance of the environmental Conduct Adjustment Term, which takes place when the environmental damage has already occurred, or shown to be imminent, and which consists of the extrajudicial will of the party which – acknowledging that its conduct has damaged or might damage the environment – compromises to adapt it to the legal exigencies concerning the case. Thus – once the commitment is accepted by the legitimated public organ, in the form of an extrajudicial executive title constituting an obligation to do or not to do, establishing the object, the manner, the time, the location and the comminatory pecuniary penalty – there is an immediate efficacy, the fulfillment being expected to be voluntary. In case of non-fulfillment, the judicial execution must observe the articles 632 – 641 of the Código de Processo Civil. Differently from other areas of Law – in which the obligation can be solved by restitution – the juridical guardianship of the environment is established mostly in a negative way (restricting), since Environmental Law must always seek the effectuation in the specific way or by equivalent practical results.
environment, conduct adjustment, extrajudicial guardianship, executive efficacy.