Análise sobre a alienação da coisa litigiosa e o instituto da boa fé
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Samária França Maciel
Orientador: Luiz Rodrigues Wambier
Defendido em: 22/11/2013
Efetivada a citação, a coisa ou direito demandado torna-se litigioso. No entanto, tal litigiosidade não impede sua alienação, nem gera a nulidade do ato, mas tão somente a possibilidade de declaração de sua ineficácia para o processo. Não há a ilegalidade da alienação, pois a venda por ato inter vivos não implica, necessariamente, na perda da legitimidade ad causam do alienante no processo, pois havendo discordância da contraparte com a sucessão processual, o adquirente passará a figurar como legitimado extraordinário. Por força do princípio da perpetuatio legitimationis, ocorrendo a venda da coisa ou do direito litigioso, o alienante permanece no processo, estando o adquirente submetido aos efeitos da sentença. É por isso que artigo 42 do Código de Processo civil autoriza que o adquirente suceda ao alienante, dependendo esta sucessão de aquiescência da parte contrária. Desse modo, havendo discordância desta, o adquirente poderá figurar no processo como assistente litisconsorcial do alienante. Conquanto na qualidade de sucessor processual, o adquirente da coisa litigiosa esteja sujeito à autoridade da coisa julgada, necessária a proteção de sua boa-fé, se no momento da aquisição não tinha como ter ciência da litigiosidade da coisa. Assim, poderá o terceiro adquirente requerer o reconhecimento de sua boa fé, cabendo ao credor provar a má fé do mesmo no momento da aquisição do bem. Se, caso contrário, ao tempo da aquisição o adquirente tiver conhecimento da litispendência ou se sua ignorância for inescusável, não se aplica ao mesmo os efeitos da boa fé. Mas, se não existirem provas da má fé do adquirente, este deverá ser considerado terceiro de boa fé, ficando alheio aos efeitos da coisa julgada, com o consequente reconhecimento de validade da aquisição
alienação. coisa litigiosa. adquirente. boa fé
Effective citation, the thing or the right demanded becomes litigious. However , such litigation does not prevent its sale or generates the nullity of the act , but only the possibility of a declaration of ineffectiveness for the process . There is no illegality in the disposal, because the sale by an inter vivos act not necessarily imply the loss of legitimacy of the alienating in the process, because in case of disagreement of the opposing party with the succession procedure, it will appear as legitimate extraordinary. In view of the principle of Perpetuatio Legitimationis occurring selling the thing or of the right litigious, the seller remains in the process, submitting the purchaser to the effects of sentence. That is why article 42 of the Code of Civil Procedure authorizes the buyer to replace seller, depending this succession of acquiescence of the other party. With discordance of the opposing party, the acquirer may appear in the process as a “litisconsorcial” assistant the seller. Although as successor procedural, the purchaser of the thing litigious is subject to the authority of res judicata, necessary to protect its good faith, if at the time of the acquisition could not be aware of the litigation of the thing. Thus, the third party purchaser may require the recognition of their good faith, leaving the creditor to prove the bad faith of the buyer at the time of acquisition of the thing. Otherwise, if on time of acquisition the acquirer has knowledge of lis pendens or if his ignorance is inexcusable, does not apply at the same, the effects of good faith. If there is no evidence of bad faith of the purchaser, he shall be considered good faith third party, becoming unrelated to the effects of judged thing, with the consequent recognition of validity of the purchase
alienation. thing litigious. acquirer. good faith