Aplicação do Princípio da Fungibilidade às Demandas Previdenciárias como Forma de Concessão Judicial da Adequada Prestação Social
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Fabio Alessandro Fressato Lessnau
Orientador: Jônatas Luiz Moreira de Paula
Defendido em: 19/09/2014
A aplicação do princípio da fungibilidade às demandas previdenciárias desenvolve-se em torno da finalidade de se utilizar o processo como um meio para a concessão da adequada prestação social. O ponto de partida para a adoção dessa teoria é o entendimento de que o processo previdenciário dispõe de particularidades que poderão levar à flexibilização dos elementos processuais (causa de pedir e pedido) para o fim de ser entregue ao jurisdicionado o direito material apropriado. Os meios utilizados para alcançar esses fins estão assegurados pelos direitos fundamentais (jurídico-processuais) e, os resultados obtidos através desses meios, devem garantir a aplicação dos próprios direitos fundamentais (materiais), sobretudo, direitos sociais. Assim, a demanda previdenciária deve ser instruída com foco na busca pela verdade real; na aplicação pelo julgador, caso entenda cabível, da técnica da equidade; na atuação diligente do magistrado (ativismo judicial) na instrução da causa; na necessidade do prévio requerimento administrativo e na verificação, dentre as espécies de prestações previdenciária ou assistencial a que faz jus o segurado, daquela que seja mais vantajosa. A flexibilização do rigor técnico da regra processual e a visão instrumental do processo permitem a aplicação da teoria da fungibilidade às demandas previdenciárias. Contudo, sua validade limita-se aos benefícios previdenciários que compartilhem um mesmo núcleo ou uma mesma natureza.
Direitos Sociais. Benefícios previdenciários. Instrumentalidade do processo. Fungibilidade.
The application of the principle of fungibility to the welfare demands develops around the purpose of using the process as a way for granting the suitable social provision. The starting point to embrace this theory is the comprehension that the welfare process contains characteristics that may lead to the flexibility of the procedure elements (cause of action and request) in order to give to the beneficiary the appropriate substantive law. The means to achieve these results are guaranteed by fundamental rights (legal-procedural), and the results obtained by these methods shall secure the implementation of suitable fundamental rights (materials), especially social rights. Therefore, welfare demand must be instructed focusing the real search for truth; In the application by the judge, if he understands that is appropriate, the technique of equity; during the diligent work of the judge (judicial activism) in the procedure instruction; in the necessity of a previous administrative request and verification, among the variety of social security or welfare benefits that the insured is entitled, that which is most advantageous. The flexibility of the technical strictness of the procedure rules and the instrumental view of the process allows the application of the theory of fungibility to the welfare demands. However, its validity is limited to welfare benefits that share the same core or the same nature.
Social Rights. Welfare benefits. Instrumentality of the process. Fungibility.