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Pesquisa


Aspectos críticos da confissão policial: uma releitura através do princípio da dignidade da pessoa humana

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Marcos Antonio da Silva Cristovam
Orientador: Mauro César Martins de Souza
Defendido em: 01/04/2005

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo analisar o grau de convencimento que a admissão de culpa efetuada durante a investigação preparatória à ação penal, chamada impropriamente de confissão policial exerce sobre os sujeitos processuais (acusação e defesa) e sobre o espírito do magistrado ao pronunciar sua sentença de mérito. Para tanto, é necessário conhecer como trabalha a polícia judiciária, a finalidade e o destinatário do inquérito policial. A pesquisa parte da análise dos sistemas processuais penais, e afirma ser o sistema acusatório o modelo adotado pelo processo penal brasileiro. Além disso, sustenta ser o princípio da dignidade da pessoa humana o fundamento do Estado Democrático de Direito e o cerne de todo o ordenamento jurídico, constituindo-se em limites ditados aos agentes estatais (polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) para o desenvolvimento de toda a persecução criminal. A relevância conferida à confissão penal durante a história da humanidade, e aos métodos utilizados para obtê-la, principalmente a tortura, veio conferir à confissão o status de "rainhas das provas", pois além de proporcionar comodidade ao julgador, fazia desnecessária a produção de outras provas. Com a evolução da sociedade, e por via de conseqüência do direito, a confissão deixa de ser a probatio probatissima, passando a ter valor relativo e necessitando ser confrontada e cotejada com as demais provas. No Brasil com a promulgação da Constituição Federal de 1988, vários dispositivos do Código de Processo Penal de 1941, ainda em vigor, perderam eficácia ou passaram a ter uma interpretação progressista, exigindo assim, uma releitura com a finalidade de alcançar e construir um processo penal garantidor das liberdades públicas contempladas com o advento da nova Magna Carta. O CPP inviabilizou a utilização do direito ao silêncio, ao prescrever no art.198, "que o silêncio do acusado não importará em confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz". A Constituição Federal, porém, ao consagrar no art. 5º, inc.LXIII, o direito ao silêncio, não recepcionou o art.198, pois do silêncio do acusado nada pode ser inferido de concreto, devendo ser considerado em termos probatórios como um nada, ou seja, uma estratégia de autodefesa e/ou da defesa técnica. Por sua vez, para a caracterização da confissão penal é necessário que o acusado admita voluntariamente a prática de um ilícito penal, na plenitude de suas faculdades mentais, de modo expresso, inequívoco e pessoalmente, diante da autoridade judiciária competente, em ato solene e público reduzido a termo. A falta de qualquer um desses elementos descaracteriza a confissão no sentido técnico-processual. Assim, sustenta-se que a confissão policial é mera admissão de culpa, pois não prevista expressamente no CPP, constituindo-se em um mero ato de investigação, como o é a maioria dos elementos de convicção contidos no inquérito policial, pois sua eficácia probatória desde que harmônica com os demais elementos do inquérito policial esgota-se com o recebimento da denúncia formulada pelo Ministério Público, e na fase investigatória para fundamentar o ato de indiciamento e para a adoção de medidas cautelares pessoais e reais. A confissão policial é desnecessária, pois a comprovação da culpa pode ser obtida por outros meios de prova. Como ato de investigação, a confissão policial não pode ser utilizada na formação do convencimento do julgador para condenar como vem fazendo o Poder Judiciário, pois a sentença condenatória só pode ter como fundamento as provas produzidas no curso da ação penal, com plena observância aos princípios constitucionais da publicidade, ampla defesa, contraditório, motivação das decisões e persuasão racional, que na verdade, caracteriza o devido processo penal.

Palavras-chave

Sistema acusatório; Princípio da dignidade da pessoa humana; Confissão penal; Constituição Federal; Código de Processo Penal; Inquérito Policial; Confissão Policial; Poder Judiciário; Sentença Condenatória.


Title

A confissão policial: uma leitura através do princípio da dignidade da pessoa humana

Abstract

The present work has as objective to analyze the convincing degree that the admission of guilt made during the preparatory investigation of a criminal act, improperly called police confession, exercises on the procedural subjects (accusation and defense) and on the spirit of the magistrate when pronouncing his/her sentence of merit. For that much, it is necessary to know how the judiciary police works, the purpose and the addressee of the police inquiry. The research part of the penal procedural systems analysis, affirms to be the accusatory system, the model adopted by the Brazilian penal process. Moreover, it assures to be the principle of the human being's dignity the foundation of the Democratic State of Rights and the core of the whole juridical act, being constituted in limits dictated to the state agents (police, States Attorney and Judiciary Power) for the development of the whole criminal persecution. The relevance conferred to the criminal confession during humanity's history, and to the methods used to obtain it, mainly the torture, conferred to the confession the status of "queens of proofs", because besides providing comfort to the judge, it made unnecessary the production of other proofs. With the evolution of society, and because of the consequence of the rights, the confession stops being the probatio probatissima, starting to have relative value needing to be confronted and compared with other proofs. In Brazil with the promulgation of the Federal Constitution of 1988, several devices of the Penal Code Process of 1941, still in force, lost effectiveness or started to have a progressive interpretation, thus demanding, a revision with the purpose to reach and to build a penal process guarantor of the public freedoms contemplated with the advent of the new Magna Carta. The PPC made unfeasible the use of the right to silence, when prescribing in art.198, "that the accused' silence won't matter in confession, but it can constitute element for the formation of the judge's" opinion. The Federal Constitution, however, when consecrating in the art. 5th, inc.LXIII, the right to silence, didn't accept art.198, because from the accused' silence nothing concrete can be inferred, it should be considered in probatory terms as nothing, that is, a self-defense strategy and/or a technical defense. On the other hand, for the characterization of the penal confession it is necessary that the accused admits the practice of an illicit act voluntarily, in plane control of his/her mental faculties, in spoken manner, unequivocal and in person, before the competent judiciary authority, in solemn and public act reduced to term. The lack of any one of those elements will de-characterize the confession in the technical-procedural sense. In this manner, it is sustained that the police confession is a mere admission of guilt, because not being expressly foreseen in the PPC, constitutes a mere investigation act, as it is most of the conviction elements contained in the police inquiry, because its probatory effectiveness as long as in harmony with the other elements of the police inquiry becomes exhausted with the receipt of the formulated accusation by the States Attorney, and in the investigative phase to base the indictment action and for the adoption of personal and real precautionary measures. The police confession is unnecessary, because the confirmation of fault can be obtained by other means of proof. As investigation act, the police confession cannot be used in the formation of the judge’s opinion in order to condemn as the Judiciary Power has been doing, because the condemnatory sentence can only have as foundation the proofs produced in the course of the criminal investigation, with full observance to the constitutional principles of publicity, ample defense, contradictory, motivation of the decisions and rational persuasion, which actually, characterize the penal due process.

Keywords

Accusatory system; Principle of the human being dignity; Penal confession; Federal constitution; Penal Process Code; Police Inquiry; Police Confession; Judiciary Power; Condemnatory sentence

Créditos

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