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A Celebração de Negócios Jurídicos Processuais pelo Ministério Público: Limites e Possibilidades

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Moisés Casarotto
Orientador: José Miguel Garcia Medina
Defendido em: 14/02/2019

Resumo

Embora a histórica resistência da visão publicista de processo, os negócios processuais se consolidaram como instrumento de participação democrática das partes no processo, especialmente com o CPC/2015. As convenções processuais, típicas ou atípicas, permitem às partes, dentro dos limites legais, o autorregramento da vontade para a disciplinar o procedimento e situações processuais. O instituto se submete à normas materiais e processuais, bem como à conformação constitucional, para ser válido e produzir os efeitos desejados, sem prejuízo do superveniente controle judicial. O Ministério Público, órgão dotado de autonomia constitucional, possui como missão institucional a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, atuando no processo civil como parte ou fiscal da ordem jurídica. No exercício de suas atribuições, o Parquet pode celebrar convenções processuais na fase judicial ou de forma prévia, especialmente em procedimentos investigatórios em trâmite no órgão, desde que observados os limites previstos expressamente na lei e no ordenamento como um todo. A utilização de negócios processuais pelo Parquet, reconhecido e fomentado pelo CNMP na Resolução n. 118/2014, pode significar maior proteção e eficiência na defesa dos direitos tutelados pelo órgão, sendo um efetivo instrumento de concretização de direitos fundamentais processuais e de democratização processual.

Palavras-chave

Negócios Processuais – Código de Processo Civil - Ministério Público – Limites dos Negócios Processuais – Possibilidades dos Negócios Processuais.


Abstract

Aunque la histórica resistencia de la visión publicista de proceso, los negocios procesuales se consolidaran como instrumento de participación democrática de las partes en el proceso, especialmente con el CPC/2015. Las convenciones procesuales, típicas o atípicas, permiten a las partes, dentro de los límites legales, el autoreglamento de la voluntad para disciplinar el procedimiento y situaciones procesuales. El instituto se somete a normas materiales y procesuales, bien como a la conformación constitucional, para ser válido y producir los efectos deseados, sin perjuicio del superveniente control judicial. El Ministerio Público, órgano dotado de autonomía constitucional, posee como misión institucional la defensa de la orden jurídica, del régimen democrático y de los intereses y derechos sociales e individuales indisponibles, actuando en el proceso civil como parte o fiscal de la orden jurídica. El en ejercicio de sus atribuciones, el Parquet puede celebrar convenciones procesuales en la fase judicial o de forma previa, especialmente en procedimientos investigatorios en trámite en el órgano, desde que observados los límites previstos expresamente en la ley y en el ordenamiento como un todo. La utilización de negocios procesuales por el Parquet, reconocido y fomentado por CNMP en la Resolución n.118/2014, puede significar mayor protección y eficiencia en la defensa de los derechos tutelados por el órgano, siendo un efectivo instrumento de concretización de derechos fundamentales procesuales y de democratización procesual.

Keywords

Negocios procesuales - Código de Proceso Civil - Ministerio Público – Límites de los negocios procesuales – Posibilidades de los negocios procesuales.

Créditos

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