A cognição no Processo de Execução e o exercício de defesa intraprocessual: a correlação entre os institutos
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Sérgio Cabral dos Reis
Orientador: José Miguel Garcia Medina
Defendido em: 24/02/2006
A defesa intraprocessual executiva tem como fundamento, além do princípio constitucional do devido processo legal, os limites cognitivos impostos pela estrutura e função do processo de execução, o que naturalmente inclui a eficácia abstrata do título executivo. Em razão disso, somente não se admite, sob o ponto de vista horizontal (alcance ou extensão da cognição), a discussão a respeito da relação jurídica de direito material em si e de questão prejudicial, bem como, sob o ponto de vista vertical (profundidade da cognição), a apreciação de matérias cuja demonstração exija dilação probatória (alta indagação). Para uma melhor análise das questões que lhe são submetidas, o Juiz do processo de execução deve ter sempre uma postura crítica a respeito do ordenamento jurídico, tendo como premissa o fato de que a sua atividade (jurisdicional) encontra legitimação no procedimento potencialmente realizado em contraditório e na motivação das decisões. A legislação, seja de direito material, seja de direito processual, é apenas mais um dado (genérico) que será objeto da cognição, não estando o Juiz absolutamente subordinado a ela. Assim, não sendo o processo de execução mera realização concatenada e sucessiva de atos executivos (apego ao formalismo excessivo), a preocupação do Juiz, respeitando os limites da cognição mencionados, sempre será a realização da justiça no caso concreto (em razão de suas peculiaridades). A defesa intraprocessual executiva converge para o princípio da efetividade processual, uma vez que pode ocasionar a extinção de um processo visivelmente fadado ao insucesso, evitando maior dispêndio de dinheiro e de tempo. Como contraponto da admissibilidade da defesa intraprocessual executiva, o Juiz deve ser extremamente rigoroso em relação à utilização procrastinatória do instituto, condenando o executado, quando for realmente o caso, nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé.
Processo de Execução. cognição no Processo de Execução. exercício de defesa intraprocessual
A cognição no Processo de Execução e o exercício de defesa intraprocessual: a correlação entre os institutos
The executive intra procedural defense has as procedure, beyond the constitutional principle of due law process, the cognitive limits imposed for the structure and the execution proceeding function, what of course includes the effectiveness abstract of the executive heading. In reason of this, it is not only admitted, under the horizontal point of view (reach or extension of the cognition), the quarrel regarding the legal relationship of material right in itself and prejudicial matter, as well as, of this making under the vertical point of view (depth of the cognition), the appreciation of substances whose demonstration demands probatory delay (high investigation). For one better appreciation of the questions that are submitted to it, the Judge of the execution proceeding must always have a critical position regarding the legal system, having as premise the fact of that its activity (jurisdictional) finds legitimation in the potentially carried through procedure in contradictory and the motivation of the decisions. The legislation, either of material right, either of procedural law, is just an extra data (generic) that it will be object of the cognition, not being the Judge absolutely subordinated it. Thus, not being the mere execution proceeding accomplishment concatenated and successive of executive acts (attachment to the extreme formalism), the concern of the Judge, respecting you are contiguous them of the cognition mentioned, always will be with the accomplishment of the justice of the case concrete (in reason of its peculiarities). The executive intra procedural defense converges to the principle of the procedural effectiveness, a time that can cause the extinguishing of a process visibly predestined to failure, preventing bigger economic great expense and of time. As counterpoint of the admissibility of the executive intra procedural defense, the Judge must be extremely rigorous in relation to the postponed use of the institute, condemning the executed one, when it will be really the case, in the current penalties of the litigation of Deceitful intention or treachery.