Coisa Julgada Inconstitucional: Critérios Fixadores de Limitações à sua Aplicação
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Marcos Geromini Fagundes
Orientador: Fábio Caldas de Araújo
Defendido em: 28/06/2013
Durante séculos, entendia-se que o que era decidido na sentença deveria ser considerado intangível, insuscetível de total rediscussão, tamanha era a preocupação, naquele momento histórico, de se proteger a coisa julgada contra ataques arbitrários. A Constituição Federal de 1988, em consonância com essa ideia protetiva, consagrou, de forma expressa, como direito fundamental, o respeito à coisa julgada em seu art. 5º, inciso XXXVI, estabelecendo que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Com o passar dos tempos, iniciou-se uma discussão doutrinária e atualmente jurisprudencial a fim de verificar se aquela decisão judicial que tenha transitado em julgado, mas que tenha se fundado em lei considerada inconstitucional – invalidade de pleno direito – teria o condão de, por via obliqua, corromper com o vício de inconstitucionalidade, também, a decisão já acobertada pelo trânsito em julgado. A esta problemática vem se convencionando chamar-se de: “coisa julgada inconstitucional”. O tema ganhou ainda maior relevância com introdução do parágrafo único ao art. 741 do Código de Processo Civil, que considera inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Assim, em tese, o direito positivo teria admitido a teoria da coisa julgada inconstitucional. Grande parcela doutrinária vem admitindo a teoria acerca da relativização da coisa julgada inconstitucional, porém, se faz necessário estabelecer parâmetros de sua aplicação, visando trazer limitações, requisitos e até restrições, com coerência, a fim de não correr o risco de praticar arbitrariedades a ponto de violar o direito fundamental à segurança jurídica da decisão transitada em julgado.
Coisa julgada inconstitucional. Direito fundamental à coisa julgada. Relativização da coisa julgada. Limitações à relativização da coisa julgada inconstitucional
For centuries, it was believed that it was decided in the sentence should be considered intangible unsusceptible total rediscussion, such was the concern that historical moment, to protect the res judicata against arbitrary attacks. The Constitution of 1988, in line with this idea protective, devoted, explicitly, as a fundamental right, respect for res judicata in its art. 5, section XXXVI, stating that the law does not injure the vested right, the perfect juridical act and the res judicata. With the passage of time, began a discussion doctrinal and jurisprudential today to check if this court decision has become final, but that has been founded in the law as unconstitutional - invalidity of right - would have the power to, by via oblique, with corrupt vice of unconstitutionality, too, the decision has already covered up by res judicata. In this issue comes up with the convention call is: "anything deemed unconstitutional." The issue has gained even greater importance with the introduction paragraph to art. 741 of the Code of Civil Procedure, which considers the title unenforceable court established by law or normative act declared unconstitutional by the Supreme Court or the application or interpretation taken as incompatible with the Constitution. Thus, in theory, the positive law would have accepted the theory of res judicata unconstitutional. Large portion has been accepting doctrinal theory about the relativity of it deemed unconstitutional, however, it is necessary to establish parameters for your application, aiming to bring limitations, requirements and restrictions up with consistency in order to avoid the risk of practicing the arbitrary point violating the fundamental right to legal certainty the final decision.
Thing deemed unconstitutional. Fundamental right to res judicata. Relativization of res judicata. Limitations to the relativization of deemed unconstitutional