As Convenções Processuais Sob a Ótica do Acesso à Justiça: Possibilidades e Limites
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Helintha Coeto Neitzke
Orientador: Celso Hiroshi Iocohama
Defendido em: 28/02/2018
O presente trabalho visa tratar a respeito das convenções processuais, previsto no artigo 190 do Código de Processo Civil de 2015 e sua relação com o acesso à Justiça. O artigo 190 consagra a técnica da flexibilização procedimental, por meio do princípio da adaptabilidade procedimental, o qual concede às partes permissão para ajustar o procedimento às especificidades da causa, bem como convencionar a respeito dos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, no âmbito do processo ou fora dele. A participação ativa das partes é o grande agente precursor desta mudança, uma vez que não basta conceder um simples acesso à justiça, porém, necessário que haja a participação efetiva das partes. O formalismo processual não pode ser um impeditivo para que isto ocorra, tendo em vista que, em alguns casos, o procedimento ofertado pelo legislador não é adequado ao caso concreto. O papel do juiz diante das convenções processuais é controlar o abuso, bem como qualquer convenção processual celebrada contrariamente aos ditames legais. Sem sobra de dúvidas, a questão mais controvertida no tocante aos acordos processuais, como também são chamados,será traçar os limites que as partes podem atuar, sem que se verifique nulidades na negociação. Alguns desses limites já estão circunscritos no próprio dispositivo que trata do assunto – o artigo 190. No entanto, há outros limites a serem observados: a boa-fé e a ordem pública vigente. Através de uma revisão bibliográfica, a pesquisa demonstra que a prática das convenções processuaisé a maneira encontrada pelo novel codex processual civil de garantir o substancial direito fundamental de acesso à justiça.
Procedimento. Processo. Formalismo. Flexibilização. Acessoà Justiça.
The present work aims to deal with the procedural conventions provided in article 190 of the Civil Procedure Code from 2015 and its relationship with access to justice. The article 190 establishes that the technique of procedural flexibility, through the principle of procedural adaptability, allows the parties permission to adjust the procedure to the specificities of the case, as well as to agree on the burden, powers, and faculties inside the procedural or outside. The active participation of the parties is the great responsible for this change, since it is not enough to grant a simple access to justice, but there must be an effective participation of the parties. The procedural formalism cannot be an obstacle to this happening, given that in some cases the procedure offered by the legislature is not suitable for the real case. The role of the judge in front of these procedural agreements is to control the abuse, as well as any procedural agreement concluded against to the legal dictates. Beyond doubts, it is the most controversial issue considering procedural agreements, as they are also called, in the future to draw the limits that the parties can act, without imposing nullities in the negotiation. Some of these restrictions are already delimited in the device that deals with the subject - article 190. However, there are other boundaries to be observed, as good faith and the current public order. Through a bibliographical review, the research demonstrates that the practice of procedural conventions is the way found by the novel civil codex procedural in assurance of the substantial fundamental right of access to justice.
Procedure. Process. Formalism. Flexibilization. Access to justice.