Defensoria pública: estrutura e o adequado funcionamento como garantia ao cidadão hipossuficiente na jurisdição penal
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Lucienne Borin
Orientador: Celso Hiroshi Iocohama
Defendido em: 23/02/2007
A assistência judiciária gratuita as pessoas carentes é preocupação antiga que atinge quase todos os povos. No início vista como caridade passou a ser encarada como direito e obrigação do Estado no século XVIII, com as declarações voltadas aos direitos do homem, apregoando a igualdade perante a lei. Com a mudança surgiu a necessidade de se prestar assistência jurídica e não somente a assistência judiciária, garantindo o acesso ao direito e não somente ao judiciário. No Brasil, atualmente, está disciplinada na Constituição Federal, no título dos direitos e garantias fundamentais, onde determina o artigo 5o., inciso LXXIV, o dever do Estado em prestar as pessoas desafortunadas à assistência jurídica integral e gratuita. Por outro lado, o texto constitucional no artigo 134 esclarece que pertence a Defensoria Pública a incumbência de prestar a assistência prevista no artigo 5o., inciso LXXIV, ressaltando ser a Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, instrumento do Estado Democrático de Direito, baseado em princípios igualitários. Assim surge para o Estado a obrigação de criar, organizar e estruturar as Defensorias Públicas para assegurar a adequada prestação dos serviços, não podendo se esquivar da mesma, sob pena de estar violando o previsto na Carta Magna. No concernente a jurisdição penal, a Defensoria Pública deve prestar um serviço de excelência, tendo a obrigação de garantir uma defesa efetiva, plena, garantindo a paridade das armas entre defesa e acusação, buscando o respeito aos princípios do devido processo legal, dignidade da pessoa humana, motivação das decisões judiciais, busca da verdade real, o princípio da inocência, contraditório e ampla defesa dentre outros. Além disso, os princípios da Defensoria Pública, as prerrogativas e garantias inerentes à profissão ajudam na prestação adequada da assistência jurídica, com uma atuação sem interferências e o respeito às dificuldades enfrentadas pelos carentes. Ademais, as Defensorias Públicas contam com defensores atuando especificamente no segundo grau de jurisdição, com núcleos especializados e com corregedorias para fiscalizar o trabalho dos defensores, o que vêm em prol de um melhor atendimento aos assistidos. Infelizmente os números trazidos apontam que as Defensorias Públicas dispõem de uma estrutura precária o que dificulta a missão de assegurar acesso ao direito aos carentes, sendo o público alvo da Instituição 70,85% da população do país. Tais números demonstram o descaso com a assistência jurídica gratuita no Brasil, e conseqüentemente com a pessoa do acusado no processo penal, já que se garante melhores condições ao Estado julgador e ao Estado acusador do que ao Estado defensor. É necessária a real autonomia funcional, administrativa e financeira para o fortalecimento e aprimoramento da Instituição. Assim, sendo a Defensoria Pública um direito das pessoas carentes, direito previsto na Carta Magna, não se pode aceitar a prestação da assistência jurídica gratuita feita por outros profissionais, como forma do Estado esquivar-se de cumprir a determinação constitucional, sendo dever do mesmo garantir a plenitude dos direitos do carente, através da implementação das Defensorias Públicas.
Assistência jurídica gratuita. Defensoria Pública. Cidadão hipossuficiente economicamente. Estado Democrático de Direito. Dignidade.
Defensoria pública: estrutura e o adequado funcionamento como garantia ao cidadão hipossuficiente na jurisdição penal
The free judiciary assistance to hypossufficient people, is an old preoccupation that reaches almost all nations. In the beginning seen as a charity, was accepted as a right and obligation of the State in the XVIII century, with the declarations turned to the men rights, announcing the equality in front of the law. With this change, appeared the necessity to provide juridical assistance, and not only judiciary assistance, assuring the access to the right and not only to the judiciary.
In Brazil, currently, is ordered in Federal Constitution in the title of essential rights and guarantees, where establishes the 5º article, clause LXXIV, the State duty, to provide to luckless people the integral an free juridical assistance. On the other hand, the constitutional text, on the article 134, emphasizes that belongs to the Public Defender’s Office the mission to provide the assistance foreseen on the 5º article, clause LXXIV, showing to be the essential Institution to the jurisdictional function of the State, instrument of the Right Democratic State, based on egalitarian principles. Therefore, appears to the State, the obligation to create, organize and structure the Public Defender’s Office, to assure the appropriate services performing, couldn´t avoiding this, under a sentence of being breaking what is foreseen in the “ Carta Magna”. Related to a penal jurisdiction, The Public Defenders must provide an excellent service, having the obligation of guaranteeing an effective defense, total, assuring the parity between defense and accusation, looking for the respect to the principles of the proper legal process, the dignity of human beings, judicial decision motivations, meeting the real truth, the innocence principle, contradictory and full defense, among others. Besides, the principles of the Public Defender’s Office, the prerogatives and guarantees inherent to the profession, helps in providing an appropriate juridical assistance service, acting without interference, and the respect to the difficulties faced by the hyposufficient people. Furthermore, the Public Defensories, count on defenders acting specific on the second level of the jurisdiction, with specialized nucleus and with the department to inspect the work of the defenders, that comes in favor of a better service to the people. Unfortunately, the numbers shows that the Public Defensories have a precarious structure, which embarrasses, the mission to secure the access to the rights to the hyposufficient people, being 70,85% of the population of the country the aim public. Such numbers demonstrate the lack of attention with the free juridic assistance in Brazil and consequently with the accused people on the penal process, since there is a better conditions to the Judge State and Accused State than to the Defender State. It´s Necessary a real functional, administrative, and financial autonomy for the fortification and upgrading of the Institution. Therefore, being the Public Defender’s Office, the right of the hyposufficient people, a right foreseen in “Carta Magna”, it´s not possible to accept the free juridical assistance provided by other professionals, as a way of the State blench of implement the Constitution determination, being its obligation, guarantee the abundance of the rights of the hypossufficient, by the implementation of the Public Defender’s Office.
Free Assistance Juridical, Public Defender’s Office. Hypossufficient Economically Citizen. Democratic of Right State. Dignity.