(Des) Cabimento da Reclamação para Garantir a Eficácia do Precedente: Análise da Interpretação do Art. 988 do Novo CPC
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Gilmara Gonçalves Bolonheiz
Orientador: Luiz Manoel Gomes Junior
Defendido em: 18/06/2021
A dissertação trata do cabimento ou não do instituto da reclamação para discutir aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo. O novo legislador ampliou as hipóteses de cabimento da reclamação, para além daquelas previstas na carta Magna de 1988. O art. 988, do Código de Processo Civil de 2015 estendeu o referido instituto para a garantia e preservação das decisões proferidas em sede de padrões decisórios vinculantes. Aponta-se, com base doutrinária e jurisprudencial, que é admissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos excepcionais repetitivos desde que esgotadas as instâncias ordinárias, nos termos do artigo 988, II, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que a reclamação não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados em recursos especiais repetitivos, primeiro porque, as hipóteses estão previstas tão somente no caput do artigo em comento; segundo, a parte final desse dispositivo legal foi mal elaborada e terceiro, porque cabe aos tribunais de segunda instância controlar a aplicação da tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo. Da análise do precedente do Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que o jurisdicionado está de mãos-atadas para provocar, por meio da reclamação, a adequada aplicabilidade desse precedente obrigatório. Pois até o momento não há pacificação da jurisprudência, visto que o tema poderá ser alterado através da manifestação do Superior Tribunal Federal.
Reclamação. Admissibilidade da reclamação após esgotar as vias ordinárias. Observância acórdão proferido em recurso especial repetitivo.
Esta disertación trata de la pertinencia o no del instituto de la denuncia para discutir la aplicación de una tesis fijada en un recurso especial repetitivo. El nuevo legislador amplió las hipótesis del reclamo, además de las previstas en la carta Magna de 1988. Art. 988, del Código de Procedimiento Civil de 2015, amplió este instituto para garantizar y preservar las decisiones que se dicten de acuerdo con normas vinculantes en la toma de decisiones. El presente trabajo señala, con fundamento doctrinal y jurisprudencial, que la denuncia propuesta es admisible para garantizar la observancia de una sentencia de recurso extraordinario de reconocida repercusión general o de una sentencia dictada en sentencia de recursos excepcionales repetidos, siempre que los tribunales ordinarios estén agotado, de conformidad con el artículo 988, II, § 5, del Código de Procedimiento Civil de 2015. Sin embargo, la Corte Superior de Justicia entiende que la denuncia no trata de un instrumento adecuado para controlar la aplicación de los entendimientos suscritos en recursos extraordinarios repetidos, primero porque, las hipótesis sólo están previstas en el caput del artículo en cuestión; en segundo lugar, la parte final de esta disposición legal estuvo mal redactada y en tercer lugar, porque corresponde a los tribunales de segunda instancia controlar la aplicación de la tesis jurídica planteada en un recurso extraordinario repetido. Del análisis del precedente de la Corte Superior de Justicia se puede concluir que la jurisdicción está atada para provocar, a través de la denuncia, la debida aplicabilidad de este precedente imperativo. Por el momento no hay pacificación de la jurisprudencia, ya que el tema puede cambiarse através de la manifestación del Tribunal Superior Federal.
Queja. Admisibilidad del reclamo luego de agotar los canales ordinarios. Cumplimiento de sentencia dictada en recurso extraordinario repetitivo.