Direito à Saúde: Conflito entre o Estado e o Cidadão
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Daniele Bohrz Boff
Orientador: Eduardo Augusto Salomão Cambi
Defendido em: 26/02/2015
A Constituição Federal de 1988 se preocupou em estabelecer um rol de direitos fundamentais, dentre os quais o direito à saúde foi elencado. Um direito que exige uma atuação do Poder Público, pois implica na prestação efetiva de serviços que englobam desde tratamento médico e hospitalar, até o fornecimento de medicamentos. Diante desta conduta ativa há que se considerar que recursos públicos deverão ser alocados para a concretização deste anseio social. No entanto, o grande dilema está na escassez financeira para arcar com as despesas do elevado número de brasileiros que necessitam de amparo neste setor. Antes da existência do Sistema Único de Saúde aquele que não dispunha de condições para bancar um médico particular, dependia da benevolência de outras ou de instituições para receber o atendimento. Dentre outros, a saúde está acobertada pelos princípios da universalidade e da integralidade, o que implica em afirmar que deverá ser disponibilizada a todos que dela necessitar. Infelizmente, a realidade demonstra a carência existente, já que o Poder Executivo está omisso em sua função, o que redunda na busca de solução junto ao Poder Judiciário. Mas, inegável que escolhas trágicas acabam sendo feitas, já que envolvem a satisfação do direito de um ou alguns em prejuízo de outros tantos, que continuam a aguardar nas filas pelo atendimento médico. No entanto, talvez somente com esta postura interventiva que o Judiciário vem adotando se terá uma mudança na atuação dos gestores públicos, já que estes por vezes acabam a demonstrar o desinteresse pela coletividade. Assim, quando se verificar que as políticas públicas não visam à finalidade pública, mas sim anseios particulares e políticos, cabe ao julgador adotar uma postura firme interferindo na gestão administrativa, pois, somente desta forma o mínimo existencial para promover vida com dignidade será atendido.
Direito fundamental. Saúde. Reserva do possível. Mínimo existencial. Concretização. Planejamento. Políticas públicas.
Federal Constitution from 1988 was concerned about to establish a list of fundamental rights which among them health right was highlighted. A right which demand a performance from the Public Power, once it implies in the effective provision of services that encompass since medical and hospital treatment to medicine supply. Face this active practice is necessary to consider that public resources must be allocated to the achievement of this social desire. Therefore, the great dilemma consist in the financial shortage in order to bear the cost of high number of Brazilians whose need aid in this sector. Before the existence of Sistema Único de Saúde (Unique Health System) whose doesn´thad conditions to bear a private physician, depended the benevolence from others or from institutions to receive care. Among others, health is covered by the principles of universality and completeness, what implies to affirm that must be turned available to one that needs it. Unfortunately, reality demonstrate the existent need, once the Executive Power is silent on its function, what is redundant in the search for solutions next to Judicial Power. But is undeniable that tragic choices have been taken, once they involve the satisfaction of one or someone over others, who keeps waiting in line for medical care. Therefore, perhaps only with an interventional position the Judiciary is adopting a chance will be possible in the performance of public authorities, once they at times demonstrate a detachment for the collective. Thus, when verifying public policies don´t aim to public purpose, but to private and political desires, it is for the judge to adopt a solid position interfering in the administrative management, once, only by this way the minimum existential to promote life with dignity will be achieved.
Fundamental Rights. Health. Principle of reserve. Minimum existential. Concretion. Planning. Public policy.