Do princípio Nemo Tenetur Se Detegere No Processo Penal Brasileiro
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Daniel Januário
Orientador: Cândido Furtado Maia Neto
Defendido em: 12/02/2009
O princípio nemo tenetur se detegere, também conhecido como princípio contra a auto-incriminação, é examinado dentro do contexto do direito constitucional e processual penal brasileiro. A busca da verdade, a qualquer custo, como demonstra uma breve incursão histórica na origem do mencionado princípio, justificou durante muitos séculos a ação do poder estatal no cometimento de inúmeras atrocidades contra o gênero humano. A construção do princípio nemo tenetur se detegere no âmbito do processo penal representa uma insurgência contra a inexistência de limites no exercício desse poder persecutório e a consagração da primeira garantia do acusado. Tendo sido reconhecido em ordenamentos de diversas nações (Estados Unidos da América, Espanha, Argentina), na segunda metade do século XX também o foi no âmbito internacional, passando a integrar o rol dos direitos humanos, como se observa no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, de 16.12.1966, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, aprovada em 22.11.1969, em São José da Costa Rica, pela OEA. No ordenamento jurídico brasileiro foi alçado à condição de direito fundamental, na medida em que se encontra localizado na Constituição Federal, implícita e explicitamente, no capítulo dedicado aos direitos e garantias individuais. Devidamente compreendido, hodiernamente o princípio nemo tenetur se detegere se estende sobre todos os meios probatórios, ou seja, no interrogatório, por meio do direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), e nas modalidades probatórias (acareação, reconstituição do evento criminoso, bafômetro, exame de DNA, etc.) que requerem a colaboração do acusado. Cumpre observar, entretanto, que não se trata, assim como todos os demais, de um direito absoluto, pois se levado às últimas conseqüências poderá inviabilizar o interesse público no cumprimento da lei penal. Logo, na hipótese do meio de prova ser previsto em lei, a harmonização das possíveis colisões entre os direitos individuais e os interesses estatais (sociais), se perfaz mediante um juízo de ponderação, executado pelo Poder Judiciário, quando invocado num caso concreto, por meio do método do princípio da proporcionalidade, composto pelo subprincípios adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Princípio nemo tenetur se detegere – Direito Fundamental – Meios probatórios - Interrogatório –– Colaboração do acusado
Do princípio Nemo Tenetur Se Detegere No Processo Penal Brasileiro
The principle nemo tenetur se detegere, also known as principle against self-incrimination, is examined within the context of constitutional law and brazilian criminal procedure. The search for truth at any cost, as shown in a brief historical incursion in the origin of that principle, justified during many centuries the action of government power commitind numerous atrocities against human race. The construction of the term nemo tenetur se detegere in criminal proceedings, represents an insurgency against the lack of limits on the exercise of that persecutory power and the consecration of the accused's first guarantee. Been recognized in jurisdictions of several nations (United States of America, Spain, Argentina), in the second half of the twentieth century, was also in the international level, to integrate the role of human rights, as one can see on the International Covenant on Civil and Political Rights UN in 16.12.1966, and the American Convention on Human Rights, adopted in 22.11.1969, at San Jose in Costa Rica, the OAS. In the brazilian legal system, was raised to the status of fundamental right once it is in the Federal Constitution, implicit and explicitly, in the section of rights and individual guarantees. Properly understood, the current termination nemo tenetur se detegere extends itself to all probatory ways, that is, in the interrogation, by the right to silence (Article 5, LXIII, the FC), and the evidentiary procedures (confrontation, criminal event reconstitution, breath test, DNA test, and so on.) requiring the collaboration of the accused. Must observe, however, that it is not, as well as all the others, a absolute right, because if led to the ultimate consequences, it might impede the public interest in enforcement of criminal law. Therefore, in case the proof be provided by law, the harmonization of possible collisions between individual rights and state interests (social), takes form by a court of balance, run by the Judiciary Power, involking a real case, using the method of proportionality, composed by subprinciples as, appropriateness, necessity and proportionality in the strict sense.
Principle nemo tenetur se detegere - Basic Law - Probatory ways - Interrogation - Collaboration of the accused