O Controle dos Negócios Jurídicos Processuais Atípicos
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Herbert Correa Barros
Orientador: José Miguel Garcia Medina
Defendido em: 11/12/2019
O advento do Código de Processo Civil de 2015, através da Lei n.º 13.105/2015, a qual entrou em vigor em março de 2016, desencadeou intensa discussão em torno dos negócios jurídicos processuais atípicos, em especial quanto as limitações de negociabilidade e as suas possibilidades de aplicabilidade. Tal anseio surge diante da possibilidade de as partes celebrarem um acordo para negociarem regras de procedimento, ajustando-o às particularidades da sua demanda, atuando de forma cooperativa ao deslinde da ação. Nota-se que a legislação se preocupou em assegurar uma participação solidária dos envolvidos, a fim de que as partes e o juiz atuem de forma a colaborar com a celeridade, atentos a boa-fé processual, conforme disposto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A existência de negócios jurídicos processuais foi durante longo período tema controvertido entre juristas, sendo historicamente incluído em discussões entre o privativo e o publicismo processual. Neste sentido, o presente trabalho preocupou-se em demonstrar o histórico recente de estudo de tal instituto, dando preferência a doutrina alemã e aos trabalhos que tem sido desenvolvidos no Brasil. Ainda, se fez necessário preocupar-se com a apresentação da teoria do fato processual, realizando sua interlocução com a teoria do fato jurídico utilizada no direito material, bem como enfatizar a inclinação do atual Código de Processo Civil pelo respeito a auto-regulamentação da vontade das partes. A identificação dos sujeitos do negócio jurídico processual se mostrou necessária para poder identificar os limites de atuação e fiscalização de todos participantes da convenção processual, incluindo a impossibilidade de interferência injustificada do juízo responsável. Posteriormente, o presente trabalho preocupou-se em delimitar todo espectro de controle de validade, iniciando-se pela premissa de conservação dos negócios processuais atípicos, já que CPC/2015 traz em seu âmago a vocação pelo protagonismo da vontade das partes. Na sequência é exposta a primeira baliza de controle de validade das convenções atípicas, a qual demonstra a interlocução com as ferramentas dispostas no direito material. Quanto a segunda baliza de contenção de ilegalidades, esta preocupa-se com a efetiva presença da igualdade e do equilíbrio processual entre as partes, estipulando parâmetros de respeito, especificamente a plena compreensão dos efeitos da convenção processual, o equilíbrio do poder de barganha na negociação e a proporcionalidade entre ganhos e perdas. Por fim, como baliza terminativa de contenção de ilegalidades da convenção atípica, é indicada a ordem pública processual, pois esta somente seria convidada quando ficar evidenciado a violação ao escopo do processo e da atividade jurisdicional. O presente estudo não teve pretensão de estabelecer e enfrentar todos os limites das convenções atípicas, nem mesmo fornecer parâmetros inéditos, mas unicamente reunir àqueles identificados como harmônicos entre as obras pesquisadas. Por derradeiro, o trabalho trouxe algumas possibilidades específicas de aplicabilidade das convenções processuais.
Convenção processual atípica. Negócio jurídico atípico. Acordo processual. Controle de convenção atípica
The introduction of do Civil Process Code 2015, following Law number: 13.105/2015, which came into effect in March 2016, brought intense discussion around atypical processual legal businesses, especially regarding its limitations of negotiability and its possible applications. Such necessity derives from the possibility of the parties celebrate a deal to negotiate procedure rules, adjusting it to the particularities of their demand, acting in a cooperative way to develop the action. It is remarkable that Lawmakers worried about assuring a cooperative participation of the parties involved, to make it possible that the judge as well as the parties act to make the process faster, being aware of processual good faith, according to articles 5th and 6th of Civil Process Code. The existence of processual legal businesses had been controversial for a long time among legal experts, being historically included in discussions between private and public process. Therefore, this work demonstrates recent study history of this legal institute, giving preference to German doctrine and to Works that have been developed in Brazil. Yet, it is necessary to worry about presenting the theory of process fact, comparing it to the theory of legal fact used in material Law, as well as emphasizing the tendency of current Civil Process Code to respect self-regulation of will of the parties. Identifying subjects of processual legal business is necessary to understand the limits of acting and controlling of all participants in the process, including the impossibility of unjustified interference from responsible judge. Afterwards, present work delimitates the range of control of validity, starting from premise of conservation of atypical processual legal businesses, since CPC/2015 brings in its core the vocation for the importance of will of the parties. Then, it is exposed the first mark of control of validity of atypical conventions, which demonstrates communication with the tools presented in material law. Regarding the second mark of contention of illegalities, it worries about effective presence of equality and balance between parties, providing parameters of indication of respect, specifically the whole comprehension of effects of processual convention, the balance of the power of bargain in the negotiation and proportionality between gains and losses gains and losses. At last, the terminative mark of contention of atypical illegalities of the convention is processual public order, since it is only invited when there is any proven violation to the scope of the process and judicial activity. Present work did not intend to establish or confront all limits of atypical conventions, not even provide new parameters, but only gather those identified as harmonic among analyzed works. It brought specific possibilities of application of processual conventions.
Atypical processual convention. Atypical legal business. Processual deal. Control of atypical convention.