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Pesquisa


O Dano Moral Frente ao Assédio Processual

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Guilherme Druciak de Castro
Orientador: Miriam Fecchio Chueiri
Defendido em: 03/04/2014

Resumo

O presente trabalho tem como escopo maior, a análise do dano moral frente ao assédio processual. Como ponto de partida, o art. 17 do Código de Processo Civil em seu rol constam algumas condutas de má-fé, e no seu artigo 18 dispõe sobre a aplicação da multa. Pontualmente, tal dispositivo sofreu alteração no que tange à forma de aplicação da multa na possibilidade de o próprio magistrado, de ofício, poder aplicar a multa ao litigante de má-fé. Contudo, existem várias formas de má-fé, que é espécie do gênero assédio processual que não estão elencadas no artigo 18 e que a Justiça Cível não está as punindo e, consequentemente, prevenindo. Sabe-se que como o Estado é quem detém o monopólio da tutela jurisdicional, sua obrigação é entregar ao litigantes uma decisão justa, coerente, imparcial, célere e motivada. Contudo, existem condutas que procrastinam a parte de se beneficiar da tutela jurisdicional declarada. E, tais condutas, muitas vezes, não estão mencionadas no Código de Processo Civil, por isso, frequentemente, não são rechaçadas. Com efeito, a parte lesada pelo assédio processual, como reflexo, tem mácula na sua propriedade material, o que, por consequência gerará também prejuízo na esfera moral. É esse prejuízo moral que o presente trabalho visa identificar e demonstrar mecanismos de prevenção e punição ao assediador. Todavia, tal punição tem que ser na exata medida do dano moral provocado pelo assédio processual, o que, em muitos casos, não fica limitado ao patamar máximo de 20% sobre o valor da causa apontado no § 2º do artigo 18 do Código de Processo Civil. Por isso que a indenização por dano moral da parte lesada pelo assédio processual assume fundamental relevância, pois ela não fica adstrita ao teto daquele dispositivo. Como assediador pode-se considerar todos os envolvidos no processo, por exemplo, autor, réu, testemunhas, terceiros, peritos, Ministério Público, magistrados, auxiliares da justiça; já como vítimas do assédio, pode-se considerar todos esses que tem potencial de assediar somado ao Estado, pois toda conduta que assedia o processo, por consequência gerará efeitos para o Estado. Portanto, aplicando-se a indenização por dano moral à vítima do assédio processual, tal indenização cumprirá seu caráter punitivo, pedagógico e indenizatório.

Palavras-chave

Assédio processual, indenização, dano moral.


Abstract

This paper has as its main focus, the analysis of moral damages in the face of procedural harassment. As a starting point, Art. 17 of the Civil Procedure on its roll includes some acts of bad faith, and in Article 18 addresses the imposition of the fine. In reality, such device has undergone changes regarding the way of imposing the fine, on the possibility, of the magistrate, ex-officio, be able to apply it to the prevailing party in bad faith. However, there are various forms of bad faith, which is a kind of procedural harassment that is not listed in Article 18 and that the Civil Justice has not been punishing and, thereby, preventing. It is known that since the State is the one who holds the monopoly of judicial protection, its obligation is to deliver the litigants a fair, coherent, impartial, expeditious and motivated decision. Conversely, there are behaviors that procrastinate the part of benefitting from declared judicial protection. And such behaviors are oftentimes not mentioned in the Civil Procedure, so frequently, they are not repulsed. Indeed, the party injured by the procedural harassment, as a result, gets stained on its material property, which therefore, will also generate a loss in the moral realm. This moral damage is what the present study aims to identify and establish mechanisms to prevent and punish the harasser. On the other hand, such punishment must be to the exact extent of the material damage caused by procedural harassment, which in many cases is not limited to the maximum level of 20% on the value of the case pointed out in § 2 of Article 18 of the Civil Procedure. Therefore, moral damages compensation of party adversely affected by the procedural harassment is of fundamental importance because it is not restricted to the ceiling of that device. As harasser, we can consider everyone involved in the process, e.g., plaintiff, defendant, witnesses, parties, experts, prosecutors, judges, court officials, and as victims of harassment, one can consider all of those that have the power to harass added to the State because any conduct that harasses the process therefore generate effects for the state. Therefore, applying the moral damages compensation to the victim of procedural harassment, such compensation will fulfill its punitive, educational and indemnity aspect.

Keywords

procedural harassment, compensation, moral damages

Créditos

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