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O Direito Administrativo Disciplinar na Polícia Militar do Estado do Paraná e Seu Controle Jurisdicional

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Eliseu Gonçalves
Orientador: Celso Hiroshi Iocohama
Defendido em: 25/02/2013

Resumo

O Direito Administrativo, um dos ramos do Direito, tem suas origens quando, na França do século XVIII, Montesquieu fez a tripartição com vista à independência dos poderes. A especialização desse Direito era componente pertinente ao próprio Poder Executivo, com autonomia nas lides com particulares, o contencioso administrativo vigorante até os dias atuais. No Brasil, o sistema vigente consiste no controle judicial ou de jurisdição única, porém, não exclui a possibilidade de solução em âmbito administrativo, visto que contempla a garantia de ampla defesa e contraditório aos litigantes em processo (art. 5º, LV CF) associado aos princípios processuais gerais e os específicos da Administração que devem ser respeitados sob égide do controle jurisdicional dos atos. Tem-se, assim, a contraposição do direito individual frente à supremacia do interesse público, poderes e atributos que colocam em primeiro momento o particular em desvantagem, mas o controle jurisdicional busca igualar estas condições. A apreciação que era de legalidade se amplifica considerando-se também a proporcionalidade e razoabilidade dos atos. A apreciação da legalidade se avoluma e ganha corpo a ponto de se minorar o conceito de mérito que, em não sendo obedecida a lógica processual em graduar penalidades impostas, também é considerada ilegal. Nesta seara administrativa incluem-se as instituições militares, pautadas na hierarquia e disciplina, denotando a rigorosa retidão comportamental, na atividade profissional rotineira. A responsabilidade do servidor militar em âmbito cível, penal e administrativo é considerada de modo ímpar frente outras categorias, pois visa a correção de atitudes, pronta obediência às ordens e dedicação ao serviço. A ação contrária aos preceitos militares é tida como transgressão disciplinar que, após o devido processo e respeito à ampla defesa, resulta em punição disciplinar, que no passado incluía agressões físicas, mas atualmente são classificadas entre leves e graves, variando desde simples advertência às penas privativas de liberdade e exclusão das fileiras da corporação. Neste contexto, inexiste espaço para o despotismo, de modo que a autoridade militar é atribuída a alguém de direito e limitada pela legalidade. Assim, a autoridade militar não se confunde com o autoritarismo, nem com a arbitrariedade uma vez que, para o militar, ser submetido às sanções disciplinares, assim como qualquer outro administrado, os aspectos legal, proporcional e razoável devem ser respeitados. A Constituição Federal (art. 125 §3º a 5º) estabelece a competência aos Tribunais de Justiça Militar dos Estados, a saber, processar e julgar os militares em crimes definidos em lei, além de atuar nas ações judiciais contra atos disciplinares militares. Não cria o contencioso administrativo, mas o especializa a ponto de colocar frente aos processos de origem contenciosa miliciana a justiça castrense, já habituada aos aspectos legais e aos princípios militares que a rotina do trabalho proporciona. Eis que fundamentos paradigmáticos são modificados com a evolução dessa parcela do Direito Administrativo Disciplinar, admitindo após análise que, atualmente, os principais regulamentos disciplinares, dentre eles o cabimento legítimo do habeas-corpus por punição disciplinar, a análise de mérito pelo poder judiciário, a desnecessidade de exaurimento de recursos da via administrativa, bem como a possibilidade de tutela antecipada contra ação disciplinar não são recepcionados pela Constituição Federal.

Palavras-chave

Direito Administrativo. Controle Jurisdicional. Direito Disciplinar Militar.


Abstract

The Administrative Right, one of the branches of law, has its origins when in eighteenth-century France, Montesquieu made for the tripartite separation of powers. The specialization of this law was relevant component to the executive branch, with autonomy in labors with private administrative litigation invigorating to the present day. In Brazil, the current system is in judicial or single jurisdiction, however, does not exclude the possibility of an administrative solution, since contemplates a guarantee of full defense and to litigants in adversarial proceedings (art. 5, LV CF) associated general procedural principles and specific management that must be respected under the aegis of judicial review of acts. It is thus opposed to the individual right against the supremacy of the public interest, powers and attributes that put in first the particular disadvantage, but the judicial review seeks to match these conditions. The assessment was that legality is amplified considering also the proportionality and reasonableness of the acts. The assessment of the legality swells and gains body about to reduce the concept of merit in not being obeyed the logic graduating procedural penalties, it is also illegal. In this field include administrative military institutions, guided by the hierarchy and discipline, denoting the strict behavioral righteousness, in the professional activity routine. The responsibility of the server under military civil, criminal and administrative law is regarded as odd front other categories, it aims to correct attitudes, prompt obedience to orders, and dedication to service. The military action contrary to the precepts is considered disciplinary offense, after due process and respect for the legal defense, results in disciplinary action, which in the past included physical assaults, but currently are classified between mild and severe, ranging from a simple warning to the penalties custodial and exclusion from the ranks of the corporation. In this context, nonexistent space for despotism, so that the military authority is attributed to someone of law and limited by law. Thus, the military authority should not be confused with authoritarianism, arbitrariness nor since, for the military, be subjected to disciplinary sanctions, as well as any other run, the legal, proportionate and reasonable must be respected. The Federal Constitution (art. 125 § 3 to 5) establishes the jurisdiction of the Courts of Military Justice states, namely process and judge military crimes defined by law, in addition to acting in lawsuits against military disciplinary actions. Does not create the administrative litigation, but specializes to the point of putting forward the processes of origin contentious justice castrense militia, already accustomed to the legal aspects and principles military routine work provides. Behold paradigmatic foundations are modified with the evolution of this portion of the Administrative Law Disciplinary analysis after admitting that, currently, the main disciplinary regulations, including the appropriateness legitimate habeas corpus for disciplinary punishment, analyzing the merits by the judiciary, no need for exhaustion of administrative resources, as well as the possibility of injunction against disciplinary action are not approved by the Federal Constitution.

Keywords

Administrative Right. Jurisdictional Control. Military Discipline Right

Créditos

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