O direito de preferência no concurso de credores na execução por quantia certa contra devedor solvente
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Pedro Albino Vieira Vilande
Orientador: Celso Hiroshi Iocohama
Defendido em: 19/08/2005
O presente trabalho focaliza o incidente processual desencadeado na execução por quantia certa contra devedor solvente, na fase de pagamento, quando ocorre a multiplicidade de penhoras promovidas por pluralidade de credores sobre o bem alienado em hasta pública. Esse incidente processual decorrente da disputa dos credores é denominado pela doutrina de concurso particular de credores, concurso especial de credores e concurso singular de credores. Embora o Código de Processo civil tenha adotado o critério da prioridade de pagamento pelo princípio da anterioridade da penhora (prior tempore potior jure) predomina o entendimento que esse critério é aplicável apenas quando a disputa envolve somente credores quirografários. Se na prelação figurarem credores detentores de título legal de preferência, o direito de preferência é estabelecido pela graduação legal prevista no direito material. A deficiência de regras disciplinando o incidente processual em apreço causa perplexidade entre os operadores do direito, surgindo dessa omissão do legislador posições divergentes. Diferente do concurso universal, o concurso particular de credores é restrito aos credores que desencadearam execução e lograram penhorar o mesmo bem de propriedade do devedor comum, sendo admitida em caráter excepcional o ingresso do credor titular de direito real de garantia, mesmo sem ter movido execução contra o devedor. O ápice do concurso particular de credores se estabelece com a decisão que define a graduação dos credores na ordem de pagamento. É praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que ao crédito trabalhista é conferido status de superprivilégio ocupando preferência absoluta no concurso de credores. Em segundo lugar concorre o crédito de natureza tributária, seguido do crédito com garantia real. Na seqüência figuram os demais títulos legais de preferência, cuja ordem de prelação vem assegurada na hierarquia definida no direito material. Por último, a preferência assegurada pela anterioridade da penhora, na disputa entre os credores quirografários. A competência para instauração do concurso particular de credores é do juízo onde a venda judicial foi realizada. A habilitação dos credores é feita através de simples petição comprovando a efetivação de penhora sobre o bem alienado. O Código de Processo Civil limita a cognição da disputa entre os credores unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, mas existem entendimentos que alargam o conhecimento da matéria argüível para investigar a existência de créditos ilegítimos produzidos de forma fraudulenta.
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O direito de preferência no concurso de credores na execução por quantia certa contra devedor solvente
The present work fucuses the procedural incident prosecuted in execution by due amount against the solvent debtor, at payment situation, when it occurs the multiplicity of distraints prosecuted by the pluralism of creditors over the good sold at auction. That procedural incident originated through the contention of creditors is designated by the doctrine, as creditors private concurrence, creditors special concurrence and creditors unique concurrence. Although the Civil Process Code has assumed the rule of the priority of payment by the principle of the anteriority of the distraint (first in time and stronger in law), it prevails the understanding that that norm is applicable just when the contention envelops only not preferencial creditors. If in the right of preference there are creditors owners of preference legal titles, the right of preference is settled by lawful gradation foreseen in corporeal law. The shortage of rules ordaining the procedural incident, in case, causes perplexity among handlers of law, as a result of the legislator’s nonfeasence, discordant opinions. Differently from the universal concurrence, the creditors private concurrence is restricted to creditors who prosecuted execution to distrain good from a same debtor, thus, being exceptionally admitted the inclusion of titleholder creditor with warranty deed, even if he has not prosecuted the debtor. The top of the creditors private concurrence is settled with resolution that explains the gradation of the creditors in payment scale. It is practically unanimous in doctrine and jurisprudence the understanding that the credit of the working classes, is bestowed a state of superprivilege, thus having absolute preference in creditors concurrence. In the second place there is the credit of tributary nature followed by the credit of real estate warranty. There are other legal titles of preference, which scale of reference is granted by corporeal law. At last, there is the preference guaranteed by the anteriority of the distraint, in contention among nonpreferencial creditors. The competence to set prosecution for the creditors private concurrence is from the law court where the auction took place. The legitimacy of the creditors is made through a simple petition by vouching the fulfillment of the distraint over the alienated good. The Civil Process Code limits the cognition of the contention among the creditors just about the right of preference and the anteriority of the distraint, but there already are understandings that widen the knowledge over argumentative matter, in order to examine the existence of illegitimate credits brought forth by fraud.
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