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Pesquisa


O direito à tramitação processual prioritária às pessoas idosas sob a perspectiva da efetividade da tutela jurisdicional

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Tania Arnecke Pereira
Orientador: Tereza Rodrigues Vieira
Defendido em: 29/08/2022

Resumo

Diante do grande e crescente número de pessoas idosas, a discussão sobre os direitos e as garantias desse grupo, entendido como vulnerável, também tem aumentado exponencialmente, tanto em países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, como em países desenvolvidos. No tocante ao Brasil, verifica-se que o legislador foi precavido ao dispor sobre o grupo, de modo que a Constituição Federal de 1988 ampliou os direitos e as garantias da pessoa idosa, por conseguinte, as normas infraconstitucionais visam regulamentar esses direitos. Dessa forma, o presente trabalho atentou-se a discutir sobre o direito à prioridade de tramitação processual concedida às pessoas idosas, que, mesmo sendo um direito já previsto na legislação processualista, ainda levanta questionamentos e, até mesmo, críticas. Sendo assim, considerações foram elencadas acerca da aplicabilidade do instituto da prioridade processual à pessoa idosa frente ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, em contraponto ao devido processo legal, buscando tratar dos direitos fundamentais garantidos às pessoas idosas, especialmente no que diz respeito à tramitação prioritária de processos nas esferas judicial, extrajudicial e administrativa, direito amparado pela legislação processualista civil. Por meio de uma ampla pesquisa bibliográfica sobre o tema, foi possível verificar que, apesar de ser um instituto antigo e já muito discutido, a prioridade processual precisa ser otimizada para que cumpra plenamente a sua proposta de catalização dos processos jurídicos. Evidencia-se, portanto, a necessidade de uma ampliação de políticas públicas em favor da pessoa idosa, buscando divulgar seus direitos processuais, especialmente a prioridade à tramitação, e estimulando a criação de varas especializadas, almejando maior eficiência nos processos judiciais, ao destinar servidores exclusivos às demandas prioritárias, frente a vulnerabilidade desse grupo. Além disso, mostra-se imprescindível o acompanhamento e a fiscalização constante dos processos judiciais com a tramitação prioritária deferida por parte dos interessados, sobretudo o legitimado ativo, a fim de aferir se o tratamento prioritário está sendo desempenhado da maneira esperada, de modo a se permitir que sejam solicitadas providências sempre que identificados entraves e obstáculos à sua realizaç

Palavras-chave

Dignidade da pessoa humana. Devido processo legal. Pessoa idosa. Tramitação prioritária.


Abstract

In view of the large and growing number of elderly people, the discussion about the rights and guarantees of this group, understood as vulnerable, has also increased exponentially, both in developing countries, such as Brazil, and in developed countries. Regarding Brazil, it appears that the legislator was cautious when providing for the group, so that the Federal Constitution of 1988 expanded the rights and guarantees of the elderly, therefore, the infraconstitutional norms aim to regulate these rights. In this way, the present work tried to discuss the right to priority of procedural processing granted to the elderly, which, even though it is a right already provided for in procedural legislation, still raises questions and even criticism. Therefore, considerations were listed about the applicability of the institute of procedural priority to the elderly person against the constitutional principle of the dignity of the human person, in contrast to the due process of law, seeking to address the fundamental rights guaranteed to the elderly, especially with regard to the priority processing of cases in the judicial, extrajudicial and administrative spheres, a right supported by civil procedural law. Through extensive bibliographic research on the subject, it was possible to verify that, despite being an old institute and already much discussed, the procedural priority needs to be optimized so that it fully fulfills its proposal to catalyze legal processes. It is evident, therefore, the need for an expansion of public policies in favor of the elderly, seeking to disclose their procedural rights, especially the priority to processing, and encouraging the creation of specialized courts, aiming at greater efficiency in judicial processes, by assigning civil servants exclusive to priority demands, given the vulnerability of this group. In addition, it is essential to monitor and constantly supervise legal proceedings with the priority procedure granted by the interested parties, especially the legitimate active, in order to assess whether the priority treatment is being performed as expected, in order to allow measures to be requested whenever obstacles and obstacles to their implementation are identified.

Keywords

Dignity of human person. Due legal process. Elderly. Priority procedure.

Créditos

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