O instituto da repercussão geral e o direito fundamental à razoável duração do processo
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: José Ayres dos Santos Junior
Orientador: José Miguel Garcia Medina
Defendido em: 17/10/2008
O Supremo Tribunal Federal – STF – vive uma crise institucional. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, foi criado o Superior Tribunal de Justiça, que a partir de então passou a desempenhar parte das funções anteriormente executadas pelo STF. Um dos objetivos principais dessa separação de funções, era que o STF passasse a exercer o papel de Tribunal Constitucional, zelando pelo direito constitucional brasileiro, sob o enfoque objetivo. Contudo, na prática, esse objetivo inicialmente traçado não foi observado, passando o STF a acumular um número indesejável de ações e recursos em sua pauta, ocasionando o colapso da Suprema Corte brasileira. Algumas soluções foram tentadas para resolver o problema ao longo do tempo, principalmente com a criação de “filtros” qualitativos que permitiram ao STF avaliar e escolher que tipos de ações ou recursos poderiam ser admitidos para julgamento. Contudo, apenas em 2004, com publicação da Emenda Constitucional nº 45, que teve sua regulamentação dada pela Lei nº 11.418/06, criando o instituto processual da repercussão geral, passou-se a exigir que o quando da interposição de Recurso Extraordinário, o recorrente demonstre que a matéria recursal seja dotada de “repercussão geral”, ou seja, que a controvérsia constitucional discutida no recurso esteja revestida do binômio relevância+transcendência, sob os aspectos econômico, social, político ou jurídico, significando dizer, ainda, que as razões do recurso ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Dentre as principais inovações do instituto da repercussão geral, as mais importantes são as que dizem respeito ao fato de que para recusar um recurso extraordinário, são necessários os votos de 2/3 dos Ministros do STF, ou seja, no mínimo, oito votos. Outra inovação importante se refere à aplicação das decisões que negam a existência de repercussão geral em um Recurso Extraordinário, para todos os outros Extraordinários que tratem de matéria idêntica. Por último, vale ressaltar que nos casos onde houver a multiplicidade de Recursos Extraordinários fundamentados em idêntica controvérsia, os tribunais de origem poderão selecionar um ou mais recursos representativos da matéria e encaminhá-los ao Supremo, sobrestando os demais para que após o julgamento daqueles, a decisão destes possa ser aplicada aos demais processos sobrestados. Espera-se, com essas medidas introduzidas no sistema recursal brasileiro, que a imposição da exigência de requisitos especiais de admissão imposta aos recorrentes em Recurso Extraordinário resulte na diminuição na tramitação de processos no Supremo, permitindo que as matérias lá analisadas e julgadas possam assim o ser com mais calma e atenção, resultando no pleno exercício do papel de Corte Constitucional por parte do STF.
Supremo Tribunal Federal; Recurso Extraordinário; Repercussão geral; Corte Constitucional.
O instituto da repercussão geral e o direito fundamental à razoável duração do processo
The Brazilian Supreme Federal Court - STF- has been going through an institutional crisis. By promulgating the Republic Constitution of 1998, the Superior Court of Justice was created, beginning the operation of some functions that were formerly executed by the Supreme Federal Court. One of the main objectives of this separation of functions was that the STF started playing the role of the Constitutional Court, being responsible for the Brazilian Constitutional Rights, under the objective spot. However, this aim that was previously planned was not observed, having the STF to start accumulating an undesirable number of lawsuits and appeals, causing the collapse of the Brazilian Supreme Court. Some solutions have been tried to solve the problem along the time, mainly by creating qualitative “filters” that enable the STF to evaluate and choose which types of lawsuits and appeals could be admitted to be judged. However, only in 2004, due to the effect of the 45th Constitutional Amendment, regulated by the Law 11.418/06, creating the prosecution institution of general repercussion, it started to be required through the Extraordinary Appeal where the appellant had to demonstrate that the appealing matter is composed by the “general repercussion”, in other words, the constitutional controversy discussed in the appeal must be covered by the binomial relevance + transcendence, under the economical, social, political and judicial aspects, meaning that the reasons for the appeal exceed the subjective interests of the cause. Among the main innovations of the general repercussion institution, the most important ones are those that are related to the fact that to refuse an extraordinary appeal, the votes of 2/3 of the Ministers of the STF are necessary, what means 8 votes. Another important innovation refers to the application of decisions that deny the existence of general repercussion in an Extraordinary Appeal, for all the other Extraordinary Appeals that are under an identical matter. Finally, it is relevant to say that in the cases which there is multiplicity of Extraordinary Appeals based on an identical controversy, the Courts where they came from will be able to select one or more representative appeals of the matter and send them to the Supreme Court, suspending the other ones, so that after the judgment of the former ones, the decision of those appeals may me applied to the suspended appeals. It is expected, due to these measures introduced to the Brazilian appealing system, that the imposition of the admission of special requirements imposed to the appellants in Extraordinary Appeals results in the decreasing number of appeals for the Supreme Court, enabling the matters to be analyzed and judged more calmly and attentively, making it possible for the STF to play its role successfully as a Constitutional Court.
Supreme Federal Court; Extraordinary Appeal; General Repercution; Constitutional Court.