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Pesquisa


O poder geral de cautela no processo coletivo a partir do contraditório e do interesse processual

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Eduardo Floriano Almeida
Orientador: Fábio Caldas de Araújo
Defendido em: 26/02/2024

Resumo

Este trabalho se propõe a analisar como conciliar o poder geral de cautela do juiz, voltado para a efetividade da prestação jurisdicional, com os limites impostos pelo interesse processual e pelo princípio do contraditório, especialmente no contexto das ações coletivas. O objetivo é contribuir para uma compreensão mais aprofundada e equilibrada das dinâmicas processuais envolvidas nesse cenário, em busca de uma justiça mais eficaz e equitativa. Para abordar a problemática delimitada de forma abrangente e detalhada é necessário realizar uma análise profunda do contexto do direito coletivo e do processo coletivo no Brasil. É crucial explorar a capacidade do juiz de tomar medidas cautelares ou antecipatórias, mesmo sem uma solicitação das partes, quando necessário, para evitar danos ou assegurar a efetividade do processo coletivo. O presente trabalho analisa a manifestação do princípio do contraditório na perspectiva democrática contemporânea, explica como essa manifestação envolve não apenas o direito de defesa das partes, mas também o direito à participação efetiva e à influência nos processos judiciais, sobretudo em casos que afetam interesses coletivos. Outrossim, aponta como, em ações coletivas, o interesse processual deve ser analisado de forma mais flexível devido à natureza dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, que, muitas vezes, não podem ser adequadamente representados por um único autor. Por fim, digressiona sobre a tutela coletiva específica, já que um processo eficaz não é apenas aquele que consegue fornecer, em um prazo razoável, a decisão buscada, mas também aquele que, na medida do possível, disponibiliza à parte os meios para a obtenção direta do próprio bem ou direito em questão. Tudo isso conduz à conclusão inescapável de que o juiz, ao conduzir esse gênero de demanda, deve adotar uma postura substancialmente mais proativa e comprometida com a adequação, a efetividade e a utilidade do resultado da jurisdição. Essa abordagem representa uma decorrência lógica e indispensável, o que implica na ampliação dos poderes do magistrado, a fim de possibilitar a determinação, de ofício, de medidas cautelares e de tutelas antecipadas, sempre com o objetivo de assegurar o resultado do processo coletivo de maneira eficaz, adequada e proveitosa. O trabalho realizado está alinhado ao Programa do Mestrado em Direito Processual Civil e Cidadania da Universidade Paranaense (UNIPAR) e à Linha de Pesquisa n. 2 – “Instrumentos jurisdicionais, não jurisdicionais e as boas práticas de resolução de conflitos e de proteção de direitos”.

Palavras-chave

devido processo legal; poder geral de cautela; processos coletivos; tutela provisória.


Abstract

This work aims to analyze how to reconcile the judge's general power of caution, focused on the effectiveness of judicial provision, with the limits imposed by procedural interests and the adversarial principle, especially in the context of collective actions. The objective is to contribute to a more in-depth and balanced understanding of the procedural dynamics involved in this scenario, in search of more effective and equitable justice. To address the defined problem in a comprehensive and detailed way, it is necessary to carry out an in-depth analysis of the context of collective law and collective proceedings in Brazil. Next, it explores the judge's ability to take precautionary or anticipatory measures, even without a request from the parties, when necessary to avoid damage or ensure the effectiveness of the collective process. Furthermore, it analyzes the manifestation of the adversarial principle from a contemporary democratic perspective, explaining how this manifestation involves not only the parties' right to defense, but also the right to effective participation and influence in judicial processes, especially in cases that affect collective interests. Furthermore, it points out how, in collective actions, the procedural interest must be analyzed in a more flexible way due to the nature of diffuse, collective and individual homogeneous interests, which often cannot be adequately represented by a single author. Finally, it digresses into specific collective protection, since an effective process is not only one that can provide, within a reasonable time, the decision sought, but also one that, as far as possible, makes available to the party the means to obtain directly of the good or right in question. All of this leads to the inescapable conclusion that the judge, when conducting this type of demand, must adopt a substantially more proactive stance and committed to the adequacy, effectiveness and usefulness of the result of the jurisdiction. This approach represents a logical and indispensable consequence, which implies the expansion of the magistrate's powers, in order to enable the determination, ex officio, of precautionary measures and advance guardianships, always with the objective of ensuring the result of the collective process in a manner effective, adequate and beneficial. The work carried out is aligned with the UNIPAR Master's program in Civil Procedural Law and Citizenship and research line no. 2 – jurisdictional and non-jurisdictional instruments and good practices for conflict resolution and protection of rights.

Keywords

due process; general power of caution; collective processes; provisional guardianship.

Créditos

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