Poderes e Deveres Instrutórios do Juiz nas Ações Relativas á Seguridade Social
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Daniel Luis Spegiorin
Orientador: José Laurindo de Souza Netto
Defendido em: 11/12/2019
As ações relativas à seguridade social exigem do juiz uma atuação diferenciada, considerando o objeto do processo, que é um direito fundamental, e o fato de serem direcionadas contra um ente público que representa toda a coletividade. A seguridade social, segundo a Constituição de 1988, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Constitui um sistema público de proteção social que visa a amparar os cidadãos em caso de ocorrência de algum infortúnio, como doença, incapacidade para o trabalho, morte, reclusão, velhice, desemprego e miséria. Tem por fundamento a solidariedade humana e é um instrumento por meio do qual o Estado se vale para alcançar alguns objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil previstos no art. 3º da Constituição, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com a erradicação da pobreza e da marginalidade e a redução das desigualdades sociais e regionais. Saúde, previdência e assistência social, que formam esse sistema público de seguridade, são inegavelmente direitos sociais fundamentais. São cruciais para a sobrevivência digna dos cidadãos e sua efetiva concretização constitui fator decisivo para assegurar o mínimo existencial e o bem-estar social, especialmente para os mais pobres. Infelizmente, alguns desses direitos somente podem ser obtidos mediante demandas judiciais. Desse modo, o processo civil torna-se instrumento da jurisdição necessário para a satisfação desses direitos fundamentais. Não se pode tolerar, nessas ações, especialmente na instrução processual, comportamento passivo ou omisso do juiz, como se fosse um mero espectador do litígio. Deve ser superada a visão privatista do processo, baseada no modelo adversarial. Por ser um instrumento da jurisdição para, sobretudo, pacificação social e atuação concreta do direito, o processo ostenta caráter público, devendo prevalecer, na instrução processual, o modelo inquisitorial. Deve o juiz, se verificar que provas importantes e necessárias ao esclarecimento de questões de fato não foram apresentadas pelas partes, determinar sua produção de ofício. Nas ações relativas à seguridade social, considerando suas especificidades, os poderes instrutórios do juiz, previstos no Código de Processo Civil, assumem, em verdade, natureza de deveres.
Seguridade social. Processo. Deveres e poderes instrutórios do juiz.
The lawsuits related to social security require the judge to act with differentiation, considering the substance of the lawsuit, which is a fundamental right, and the fact that they are directed against a public entity that represents the entire collective. According to the 1988 Constitution, social security is comprised of an integrated set of initiatives by the three branches of government and society intended to ensure rights related to health, welfare, and social services. This includes a public system of social protection designed to support citizens in the event of any misfortune, such as illness, incapacity for work, death, seclusion, old age, unemployment, and misery. It is based on human solidarity and is an instrument by which the state achieves a few of the fundamental objectives in the Federative Republic of Brazil provided for in Art. 3º of the Constitution, as the construction of a free, just and supportive society, with the eradication of poverty and marginality and the reduction of social and regional inequalities. Health, welfare and social services, which form this public security system, are undeniably fundamental social rights. They are crucial for the dignified survival of citizens and their effective implementation is a critical factor in ensuring a minimal existence and social well-being, especially for the most disadvantaged. Unfortunately, some of these rights can only be obtained through lawsuits. In this way, the civil suit becomes an instrument of jurisdiction necessary for the satisfaction of these fundamental rights. It can't be tolerated, in these lawsuits, especially in procedural instruction, passive behavior or omission of the judge as if they were merely a spectator of the dispute. The privatist view of the process based on the adversarial model must be overcome. Being an instrument of the jurisdiction for, above all, social pacification and concrete action of the law, the process embodies a public character that should prevail, in procedural instruction, the inquisitorial model. The judge should, if they find that evidence important and necessary to clarify questions of fact has not been presented by the parties, determine the next step independently. In actions relating to social security, considering their specificities, the judge's instructional powers, provided in the Rules of Civil Procedure, assume, in fact, the nature of their duties.
Social security. Process. Duties and instructive powers of the judge.