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A Prova no Direito Processual Previdenciário Indígena à Luz do Princípio da Isonomia

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Wilimar Benites Rodrigues
Orientador: Adauto de Almeida Tomaszewski
Defendido em: 29/05/2015

Resumo

Os direitos fundamentais foram postos num patamar sem igual nos últimos tempos. A Constituição Federal de 1988 os colocou como cláusulas pétreas. De fato, num país democrático não se pode conceber que os direitos à vida, à dignidade, à igualdade, à produção lícita de provas, à solidariedade, entre outros, sejam postos em pé de igualdade com os demais, antes devem ocupar o posto mais alto da cadeia democrática. O chamado neoconstitucionalismo e o neoprocessualismo ocupam papel de destaque entre os juristas. Os Tribunais também tem julgado, muitas vezes, por meio de princípios constitucionais em detrimento da Lei pura, infra constitucional. No presente estudo, demonstra-se que tais princípios devem ser aplicados, uma vez que são a base do direito, de modo que o juiz pode se valer deles, já que a lei não excluirá da apreciação do judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV). Alguns princípios são destacados no presente, como por exemplo, o princípio da isonomia ou igualdade em matéria de provas, onde a paridade de armas se impõe. Conquanto o foco desta dissertação é a produção de prova pelo indígena no campo previdenciário, procura-se demonstrar sua desigualdade ou hipossuficiência frente aos demais, de forma que deve ser tratado com diferenciação, tanto pela Administração Pública como pelo Judiciário. Antes de adentrar no assunto da qualidade de segurado do indígena, traça-se algumas ponderações acerca do que vem a ser "segurado especial" da Previdência, bem como sua proteção no Brasil desde as primeiras legislações aplicáveis. Depois, se refere sobre as provas, primeiro o conceito doutrinário e após, sobre os vários tipos de provas admitidas no direito, principalmente as documentais e testemunhais, com as quais se prova a qualidade de segurado especial. Os direitos previdenciários dos povos indígenas vem destacado a seguir, demonstrando que a população indígena no Brasil soma mais de 800 mil pessoas espalhadas pelos Estados, sendo que o Amazonas concentra a maioria dos que se declaram indígena. A prova no direito previdenciário indígena, foco do presente estudo, é posta no capítulo final, com a demonstração de que a Fundação Nacional do Índio - FUNAI - expede todos os documentos necessários à obtenção do benefício, sendo que tais são tidos como atos administrativos com presunção de legitimidade e veracidade. Neste tópico, a ênfase é para a certidão de atividade rural emitida pela citada autarquia, documento que está previsto na Instrução Normativa nº 45 da autarquia previdenciária, bem assim no Decreto nº 3.048/99, que tem sua razão de ser, justamente no fato de ser o indígena, trabalhador rural por excelência que depende do aludido órgão para demonstrar sua condição.

Palavras-chave

Direito Processual. Princípio da Isonomia. Direito Fundamental à Prova. Princípios Constitucionais. Trabalhador Rural. Indígena.


Abstract

The fundamental rights are placed in a unique level in recent times. The federal constitution of 1988 has brought them as fixed clauses. Indeed, in a democratic country one can not conceive that the rights to life, dignity, equality, the lawful taking of evidence, sympathy, among others, are placed on an equal level with others before they occupy the highest position in the democratic chain. The called neoconstitutionalism and neoprocessualism have a prominent role among attorneys at law. The courts have judged often through constitutional principles to the detriment of pure law, infraconstitutional. This paper presents that such principles must be applied, since they are the bases of law, so that the judge can make use of them for the law does not exclude from review by the judiciary, injury or threat of injury to right. (CF, art. 5º, XXXV). Some principles are emphasized in this paper, such as the principle of isonomy or equality of evidence where the parity of weapons is required. Although the focus of study is the presentation of evidence by the indigenous in the social security field, it is sought to demonstrate their inequality considering the others, so that should be treated with differentiation, both by public authorities and by the judiciary. Before entering on the subject of the indigenous insured quality, it was drawn some considerations about what is being insured special Welfare, as well as its protection in Brazil since the first applicable laws. Following it is discussed about the evidence, first about the doctrinal concept and then on the various types of evidence admitted in law, especially the documentary and testimonial, with which it is proved the especially insured quality. The security rights of indigenous people comes highlighted shortly after, showing that the indigenous in Brazil has undergone more than 700.000 people across the states, and the Amazonas State concentrates most of those who claim to be indigenous. The evidence in the indigenous social security law, focus of this paper, is brought at the end of work, with the demonstration that FUNAI expedites all documents necessary to obtain the benefit, and they are considered administrative actions with presumption of authority and veracity. In this topic, the emphasis is on rural activity certificate issued by FUNAI, document provided in instruction nº 15 of the social security authority, as well as in decree No. 3,048 / 99, which has its reason for being precisely because the indigenous and the rural worker “par excellence” and depends on the mentioned agency to demonstrate their condition.

Keywords

Procedural law. Principle of equality. Fundamental right to test. on evidence. Law principles. Constitutional Principles. Equality. Rural worker. Indian.

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