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Reclamação constitucional: instrumento de efetivação da eficácia das decisões de controle difuso de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Nério Andrade de Brida
Orientador: Adauto de Almeida Tomaszewski
Defendido em: 13/12/2007

Resumo

A reclamação é processo de competência atribuída ao STF e ao STJ no artigo 102, inciso I, alínea “l” e no artigo 104, inciso I, alínea “f”, respectivamente da CF, para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. O nome de reclamação é seguido do adjetivo “constitucional” atribuído pela escassa doutrina existente sobre o assunto, dado seu nítido conteúdo de instrumento de garantia das atribuições constitucionais do STF sobre sua competência ou autoridade de suas decisões. A reclamação foi criada por precedentes jurisprudenciais no STF no início do século XX com base na teoria dos poderes implícitos, vindo a ser introduzida no Regimento Interno em 1957 por sugestão dos Min. Ribeiro da Costa e Lafayete de Andrada, somente sendo prevista no texto da constituição de 1967. A Constituição de 1988 manteve a previsão da reclamação para o STF e STJ no artigo 102, inciso I, alínea “l” e artigo 104, inciso I, alínea “f” respectivamente. O Regimento Interno do STF prevê a reclamação e dita seus procedimentos nos artigos 156 à 162, enquanto que, a lei 8.038/90 igualmente prevê o processo de reclamação nos artigos 13 à 18. A reclamação tem natureza jurídica processual, mais especificamente de ação, pois é instrumento que provoca atividade jurisdicional, com finalidade de tutela de direito e persiste em uma lide, portanto, caracterizando os elementos: partes, pedido e causa de pedir; sujeitando-se, inclusive, ao exame de admissibilidade. A reclamação é cabível em hipóteses de usurpação da competência do STF por qualquer outro juízo, seja qual for a instância ou mesmo face aos tribunais superiores e/ou garantir a autoridade de suas decisões quando tiverem efeitos erga omnes e forem vinculativas, inclusive como paradigma súmulas vinculantes nos termos do §3º do artigo 103-A da CF, podendo nessas, qualquer interessado promover a reclamação, tais como, são as decisões em ações diretas de inconstitucionalidade ou declaratória constitucionalidade, ou ainda, quando não forem observadas por autoridades judiciárias ou administrativas, podendo propor a reclamação o prejudicado. O sujeito passivo será a autoridade rebelde ou usurpadora. A reclamação é instrumento bastante interessante para uma nova concepção de Estado Constitucional de Direito, podendo chegar em patamar diferente do que é hoje, e ser utilizado como eficaz instrumento de força das teses de todas as decisões do STF sobre todo o judiciário, já que se caracteriza como a corte de proteção constitucional. Refere-se a verdadeiro instrumento de garantia dos preceitos constitucionais.

Palavras-chave

reclamação; controle; constitucionalidade; ação direta de inconstitucionalidade; eficácia; decisão; tribunal; vinculante.


Abstract

‘Complaint’ is a process of competence attributed to Federal Supreme Tribunal and to Justice Supreme Tribunal on the articles 102, I, “l” and 104, I, “f” of the Federal Constitution, in order to preserve the competence and guarantee of the authority of its decisions. The name ‘complaint’ is followed by the adjective ‘constitutional’ attributed by scarce doctrine on this subject, given its clear feature of instrument of guarantee of constitutional attributions of Federal Supreme Tribunal on the competence or authority of its decisions. The complaint was created by jurisprudencial precedents on Federal Supreme Tribunal in the beginning of 20th century based on the theory of implied powers, introduced in Internal Law in 1957, suggested by Ministers Ribeiro da Costa and Lafayete de Andrada, being present only at the Costitution of 1967. The Constitution of 1988 kept present the complaint to Federal Supreme Tribunal and Justice Supreme Tribunal on articles 102, I, “l” and 104, I, “f”. Federal Supreme Tribunal Internal Law contains the complaint and dictates its proceedings from article 156 to 162, whereas the Law 8.038/90 contains these proceedings as well from article 13 to 18. The complaint has process juridical nature, more specifically of action, with aim of control right and is present at a case, thus, featuring the elements: parts, request and cause of request (juridical facts and fundaments); being passive, indeed, to the admissibility exam. The complaint is possible in cases of usurpation of Federal Supreme Tribunal competence by any other judicial organ, at any instance or even against Superior Tribunals and/or guarantee the authority of its decisions when they have erga omnes effect and are compulsory, even as paradigms entailed decisions according to the article 103-A, §3º of the Federal Constitution, being available to any interested one to proceed with complaint, such as the decisions in direct actions of unconstitutionality or unconstitutional declaratory or still, when they are not observed by judicial or administrative authorities, making the possibility to the harmed one to proceed the complaint. The passive subject will be the rebel or usurper authority. The complaint is a very interesting instrument to a new conception of Constitutional State of Law, which can reach a different level from today’s and be used as an effective instrument of strength to the thesis of all Federal Supreme Tribunal decisions over the whole juridical system, as it is featured as a constitutional protection court. It is a real instrument to guarantee the constitutional precepts.

Keywords

complaint; control; constitutionality; direct actions of unconstitutionality; decision; effectively; compulsory; Tribunal.

Créditos

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