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A recorribilidade das decisões interlocutórias de primeiro grau no direito processual civil.

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Bruno Martins Duarte Ortiz
Orientador: José Miguel Garcia Medina
Defendido em: 17/02/2022

Resumo

O trabalho visa analisar os problemas decorrentes do sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, principalmente quanto à escolha legislativa da redução de decisões impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento por meio da imposição de um rol taxativo. Mediante uma análise histórica, aborda-se a origem dos recursos em face das decisões interlocutórias, partindo do direito romano, passando pelo direito português até chegar ao direito brasileiro. É imprescindível o estudo da evolução legislativa, analisando os diferentes sistemas adotados nos três códigos processuais civis brasileiros, as críticas existentes e as razões que levaram o legislador a promover as mudanças ao longo do tempo. Por essa análise, é possível observar que o CPC de 1939 adotou um sistema semelhante ao atual, restringindo as hipóteses de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. No entanto, diversas críticas existiam à época, já que muitas decisões que poderiam causar danos às partes não comportavam recorribilidade imediata. Em razão disso, o código sucessor, o CPC de 1973, adotou um sistema oposto, possibilitando a recorribilidade ampla de qualquer decisão interlocutória, por meio do recurso de agravo de instrumento. Não obstante, o sistema também foi criticado, alegando-se que houve proliferação dos agravos de instrumento, o que afogou os tribunais da federação. O resultado disso foram as diversas leis que alteraram o CPC de 1973, objetivando, principalmente, a restrição do agravo de instrumento. O Código de Processo Civil de 2015, motivado pelas alterações promovidas no código anterior, adotou um sistema semelhante ao de 1939 e restringiu as hipóteses de impugnação das decisões interlocutórias por meio do agravo de instrumento. Fixou-se um rol taxativo, visando a concentração de eventuais impugnações no recurso de apelação. Por uma breve análise de direito comparado, observa-se que os ordenamentos jurídicos estrangeiros, em sua maior parte, também optam por restringir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A doutrina, no entanto, se mostrou majoritariamente descontente com a opção do legislador do CPC de 2015, sustentando que o rol taxativo estabelecido é manifestamente insuficiente. Em razão disso, emergiram algumas correntes doutrinárias que apresentaram tentativas de solução do problema. Aborda-se os reflexos dessas correntes que ensejou em uma divisão na comunidade jurídica, e culminou na necessidade de uniformização da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, objetiva-se demonstrar que embora tenha havido um ativismo judicial no julgamento do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese jurídica sobre o tema, a solução apresentada pela Corte Superior apresenta mais pontos positivos do que negativos, e que, talvez, baste uma reforma legislativa que incorpore o precedente na lei, para que se afaste qualquer alegação de inconstitucionalidade.

Palavras-chave

Agravo de Instrumento; Rol Taxativo; Recursos; Decisão Interlocutória; Taxatividade Mitigada.


Abstract

This work aims to analyse the appealing system problem of the interlocutory decisions incorporated by the Brazilian Civil Procedure Code of 2015, especially about the legislative choice which reduced the interlocutory appeal range due to a restrictive list imposition. Through an historical analysis, approaches the origin of the interlocutory decisions resources, beginning at the roman law, passing through the portuguese law and reaching at the brazilian law. Its indispensable the legislative evolution study, in order to analyse the different systems adopted in the three brazilian procedure codes, the criticismo behind and the reasons which leaded the legislative to promove the changes over time. By this analysis, its possible to observe that the 1939 Brazilian Procedure Code adopted a similar system to the 2015’s, restricting the immediate resources against the interlocutory decisions. However, several criticisms existed at the time, since a lot of decisions which may cause damage to the parties couldn’t be immediat appealed. For this reason, the sucessor code, the 1973 Code, adopted an opposite system, enabling the resources against any interlocutory decision, by the interlocutory appeal. Nonetheless, the system was also criticized, claiming that ocurred a multiplication of the interlocutory appeals, which drowned the courts. It resulted in plenty of legislative changes which modified the 1973 Code, mostly aiming to restrict the interlocutory appeal. The 2015 Brazilian Procedure Code, driven by these legislative changes, adopted a system similar to the 1939 Code, restricting the interlocutory appeal. It was stablished a restrictive list, aiming the concentration of the resources at the final appeal. By a brief compartive law analysis, it can be observed that the most of foreign law systems also choice to restrict the immediate resources against interlocutory decisions. The doctrine, however, showed majority unhappy with the new legislative choice, claiming that the restrictive list is not enough. For this reason, some idea lines arised, trying to solve the problem. At this work, it is approached the reflexes of this idea lines which created a division in the legal community, causing a uniform necessity by the Superior Court. Lastly, the purpose is to demonstrate that the Superior Court decision was ativist, but the solution presented has more positive points than negatives, and maybe a law reform could incorporate the precedent in the law to move away any unconstitucionality allegation.

Keywords

Interlocutory Appeal; Restrictive List; Resources; Interlocutory Decision; Mitigated Emphatic.

Créditos

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