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Sistema Acusatório na Constituição Federal/88 e o Sistema Inquisitório no Código de Processo Penal (Gestão de Provas) à luz dos Direitos Humanos

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Manoel Messias Dias Pereira
Orientador: Cândido Furtado Maia Neto
Defendido em: 14/08/2008

Resumo

Sob a luz dos direitos humanos fundamentais, o presente trabalho tem por objetivo demonstrar que o sistema processual previsto no Código de Processo Penal não foi recepcionado pela atual Constituição. E, utilizando a dialética marxista como instrumento metodológico, se fará a análise dos textos legais envolvidos. Pois a Carta de 1937, tendo em vista sua inspiração ideológico-filosófica ditatorial, inevitavelmente albergava valores autoritários e intervencionistas. Daí a criação de um Ente Político, denominado Estado Novo, como gerenciador desses valores nas relações sociais da época. Estado este que tinha na figura do “Chefe” (Getúlio Vargas) sua realização, concentrando poder. Colocando-se o Executivo acima do Legislativo e do Judiciário. Diante disso, como poderoso instrumento repressivo e violador dos direitos fundamentais, mas necessário para a política repressiva da época, foi imposto à população o Código de Processo Penal. E sendo instrumento daquele Estado agressor, inevitável que também albergasse valores intervencionistas, autoritários e antigarantistas. Precisando contemplar, por isso, um sistema processual que fosse altamente concentrador (no “chefe” – agora no Juiz), atribuindo ao julgador liberdade para intervir no processo e para produzir provas, decretar prisão de ofício, podendo até mesmo condenar o acusado ainda que o órgão acusador requeresse sua absolvição. E o sistema processual que serviu para a “Santa” Inquisição, certamente serviria para o então ditador do momento. Trazendo o Estatuto Processual, portanto, o sistema inquisitivo. Mas, com a mudança dos valores sociais, mudou-se também, em decorrência disso, a Constituição. Devendo agora todas as normas infraconstitucionais buscar seu respectivo fundamento de validade nos valores contemplados nessa novel Carta (1988). E esta expressou que a dignidade da pessoa humana constituía fundamento do novo Estado, agora democrático, participativo e respeitador dos direitos humanos. Entendendo que o rol dos direitos fundamentais enumerados no artigo 5º era meramente exemplificativo, aceitando a inclusão de outros direitos humanos contemplados em Tratados e Convenções Internacionais. O que nos leva a entender que todas as normas utilitaristas e antigarantista do Processo Penal não foram recepcionadas. Pois, em decorrência lógica do Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos, reconheceu o contraditório como conditio sine qua nom do processo penal, como verdadeira realidade intrínseca deste. E com isso a inclusão do sistema acusatório. Por ser inadmissível a convivência do contraditório com o sistema intervencionista inquisitório. Como autênticas realidades excludentes. Além disso, ainda que não seja o núcleo caracterizador-determinante, previu a divisão das funções de acusar, defender e julgar em sujeitos distintos. Características essas derivadas da concepção de gestão de provas, como inevitável necessidade dialética do processo. Esta sim o núcleo caracterizador-determinante que define o sistema processual. Levando a entender que todos os dispositivos do Código de Processo Penal inspirados no sistema inquisitivo não mais poderiam ser aplicados. Dentre estes, mas principalmente, a incursão do juiz no espaço de atuação exclusiva das partes que se dá na produção de provas. Não mais convivendo a figura do juiz interventor com as novas realidades sociais e constitucionais. Pois a este restou o mister de administrar as provas produzidas pelas partes processuais e não produzi-las.

Palavras-chave

Relações sociais. Direitos Humanos Fundamentais. Sistema Inquisitório. Sistema Acusatório. Gestão de provas.


Title

Sistema Acusatório na Constituição Federal/88 e o Sistema Inquisitório no Código de Processo Penal (Gestão de Provas) à luz dos Direitos Humanos

Abstract

                     Under the light of fundamental human rights, this work aims to demonstrate that the procedural system provided for in the Code of Criminal Procedure has not been approved by the current Constitution. And, using the marxist dialectic as a methodological tool, as will review the legal texts involved. Because the Charter of 1937, in view its ideological-philosophical inspiration dictatorial, authoritarian values inevitably housed and interventionist. Hence the creation of a Political Entity, called New State, as manager of these values in the social relations of the moment. State that this had in the "Head" (Getúlio Vargas) is taking place, concentrating power. Putting the Executive above the Legislative and Judiciary. Given this, how powerful instrument and repressive violator of fundamental rights, but necessary for the repressive policy of the time, was imposed on the population the Code of Criminal Procedure. And been instrument aggressor that State, which also inevitable to bring values interventionist, authoritarian and no guarantee. Looking address, hence, a procedural system that was highly concentrator (the "head" - now in Judge), giving the judge freedom to intervene in the case and to produce evidence, orders prison ex officio of letter and may even order the accused even though the national accuser require their acquittal. And the procedural system that served to the "Holy" Inquisition, certainly serve to the then dictator of the moment. Bringing the Statute Procedure, therefore, the inquisitorial system. But with the change of social values, she is also, in result, the Constitution. As now all under constitution law seek their plea validity of the values contained in this new Charter (1988). And this expressed that human dignity was the foundation of new State, now democratic, participatory and respectful of human rights. Understanding the role of fundamental rights listed in article 5º was of example, accepting the inclusion of other human rights contained in International Treaties and Conventions. That comes to understand that all rules and utilitarian no guarantee of Criminal Procedure were not accepted. Because, in logical consequence of the principle of Prevalence of Human Rights, acknowledged the contradiction as conditio sine qua non criminal proceedings, as true reality of this intrinsic. And with the inclusion of this accusatory system. Why not be the coexistence of contradictory with the inquisitorial system interventionist. How true realities exclusionary. Also, although not the core characterized-determining, provides for the division of functions to acknowledge, defend and prosecute a separate subject. Features such design derived from the management of evidence, as inevitable necessity of dialectic process. This is the core characterized-determining which defines the procedural system. Taking the view that all the devices of the Code of Criminal Procedure inspired by inquisitorial system could no longer be applied. Among them, but mainly, the incursion of the judge in the area of performance exclusive of the parties that occurs in the production of evidence. No more living the figure of the judge intervention with new social realities and constitutional. Because this remains the mister to administer the evidence adduced by the parties procedural and not produce them.

Keywords

Social relations. Basic Human rights. Inquisitorial system. Accusatory system. Management of evidence.

Créditos

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