Substituição Processual no Processo Coletivo: um instrumento de efetivação do Estado Democrático de Direito
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Acelino Rodrigues Carvalho
Orientador: Adauto de Almeida Tomaszewski
Defendido em: 16/12/2005
A evolução da tutela coletiva fez surgir, no seio da doutrina, polêmica acerca da natureza da legitimação ativa para ações coletivas. Consiste em se saber se é possível enquadrá-la numa das espécies da tradicional classificação ordinária e extraordinária e se no processo coletivo ocorre substituição processual. Saber se a legitimação ativa para as ações coletivas se enquadra numa das duas espécies tem importância no tocante à efetivação dos direitos fundamentais das coletividades. As situações da vida recebem tratamento diferenciado conforme sejam consideradas ordinárias ou extraordinárias. No presente trabalho propôs-se uma reflexão acerca do assunto, com o objetivo de apontar as causas da referida polêmica, de verificar até que ponto a interpretação jurisprudencial sobre o mesmo está ou não de acordo com o atual contexto sócio-jurídico e qual a sua repercussão no que tange à efetivação dos direitos transindividuais e do Estado Democrático de Direito e identificar a natureza da legitimação ativa para as ações coletivas e se ocorre ou não substituição processual no processo coletivo. O que qualifica a legitimação como ordinária ou extraordinária não é a coincidência ou a não coincidência subjetiva entre o titular do direito e da ação e sim o fato das hipóteses em que ocorre ser considerado comum ou excepcional. O Estado Democrático de Direito contempla dois sistemas de direitos e dois sistemas de tutela. A substituição processual é a regra no processo coletivo, caracterizando uma legitimação ordinária. É equivocada a posição da jurisprudência que considera a legitimação ativa para as ações coletivas extraordinária, está fora de contexto.
Processo coletivo – Legitimação ativa – Substituição processual
Substituição Processual no Processo Coletivo: um instrumento de efetivação do Estado Democrático de Direito
The evolution of the collective tutorage caused a polemic in the middle of doctrine concerning the nature of the active legitimation for collective actions. It consists of knowing if it is possible to classify it as one of the species of the traditional ordinary and extraordinary classification and if processual substitution occurs in the collective process. To know if the active legitimation for the collective actions may be included in one of the two species is important in relation to the effectiveness of the fundamental rights of the collectives. The situations of life receive differentiated treatment as they are considered ordinary or extraordinary. The present work intends to discuss the subject, with the objective of identifying the causes of the referred polemic, verifying to what extent the jurisprudencial interpretation on the same subject is or is not in agreement with the current social-juridical context and which is its repercussion in relation to the effectiveness of the transindividual rights and of the Democratic State of Law and to identify the nature of the active legitimation for the collective actions and if processual substitution happens or not in the collective process. What qualifies the legitimation as ordinary or extraordinary it is not the coincidence or no coincidence between the titular of the right and of the action but the fact of the hypotheses in which it happens to be considered common or exceptional. The Democratic State of Lawcontemplates two systems of rights and two systems of tutorage. The processual substitution is the rule in the collective process, characterizing an ordinary legitimation. It is mistaken the position of the jurisprudence that considers the active legitimation extraordinary for the collective actions, it is out of context.
Collective tutorage – Active legitimation – Processual substitution.