A sumarização do processo como instrumento de controle das sociedades pluralistas contemporâneas e sua relação com a garantia constitucional da tempestividade jurisdicional
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Marko Edgard Valdez
Orientador: Celso Hiroshi Iocohama
Defendido em: 19/07/2013
Após o processo de democratização com o fim do regime militar no início dos anos de 1980 e a promulgação da Constituição Federal em 1988, o Brasil ingressou na era da modernidade constitucional, com o Poder Judiciário ser alvo de novos litígios oriundos das novas garantias instituídas pela “Carta Cidadã”. Ocorre que o aparato judicial não acompanhou a evolução da sociedade, que se tornou complexa e exigente. Essa evolução deu início a uma crise institucional e judiciária, consistente basicamente na intempestividade da prestação jurisdicional, que vem a ser o desrespeito à garantia constitucional de razoável duração do processo e celeridade processual prevista no inciso nº LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. A consequência da intempestividade jurisdicional pode originar a falta de controle sobre os litígios do jurisdicionado. O problema é agravado ainda pelo caráter social adotado pelo Estado brasileiro, cujas políticas públicas afastaram-se do modelo liberal para deixar a cargo do Poder Público uma extensa política assistencialista de proteção às camadas sociais economicamente mais vulneráveis. O tema “A Sumarização do Processo como Instrumento de Controle das Sociedades Pluralistas Contemporâneas e sua Relação coma Garantia Constitucional da Tempestividade Jurisdicional” encerra em si três aspectos que aparecem interligados entre si. 1º - o controle social: entendido este como decorrência do princípio da inafastabilidade do poder jurisdicional como fórmula jurídica de pacificação social. 2º - a sumarização do processo: entendida como uma medida instrumental para a celeridade do processo. 3º - a garantia constitucional da tempestividade jurisdicional: entendida esta garantia como o princípio constitucional norteador da atividade judiciária. A interligação desses elementos processuais justifica-se no seu fim maior que é o direito do jurisdicionado de receber do Estado um processo mais eficaz e menos burocratizado. A abrangência desses aspectos encontra sua justificativa quando são postos em conjunto, com o objetivo de salientar a necessidade da adoção de meios mais simplificados e instrumentais na condução do processo. Através da sumarização do processo, os processos adquirem brevidade. A consequência da brevidade será a satisfação do jurisdicionado e, por conseguinte um eficaz controle social do Estado. Ao contrário, na medida em que o Estado Judiciário não obedece aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, por ele mesmo instituídos, corre o risco de perder o controle sobre o seu jurisdicionado. A perda de controle sobre o jurisdicionado caracteriza-se por outros meios de tutela, como atos de abuso das próprias razões, ou atos de desobediência civil como forma equitativa de garantirem-se direitos em meio a uma sociedade complexa e pluralista. O presente estudo permite concluir que em tempos de protestos e manifestações das mais diversas ordens, o Poder Judiciário responsabiliza-se em única instancia pela resolução dos conflitos sociais, originados, sobretudo pela falta de efetividade, ou mesmo pela total omissão das prestações oriundas dos poderes legislativo e executivo. No âmbito de sua atuação, o judiciário não poderá, portanto, faltar às expectativas sociais, pois se as prestações legislativas e administrativas são falhas, cabe unicamente ao judiciário sanar essas falhas, de modo efetivo. O presente estudo considera também que o conceito de efetividade jurisdicional está ligado ao fator tempo, pois de nada adianta haver na esfera das atribuições dos poderes, uma instancia judicial de resolução dos conflitos, se as tutelas pretendidas não são tempestivamente concedidas. Portanto, surgem duas conseqüências analisadas no trabalho, como fruto dessa intempestividade, que é o já mencionado perigo descontrole social, materializado na tentativa de resolução dos conflitos à margem do judiciário, numa verdadeira justiça privada, bem como surge também a responsabilidade civil do Estado em indenizar àquele que obteve danos e prejuízos pela falta de tempestividade do processo
Sumarização do Processo. Controle Social. Razoável Duração do Processo. Celeridade
After the democratization process with the end of military rule in the early 1980s and the promulgation of the Constitution in 1988, Brazil has entered the era of modernity constitutional, whit the Judiciary be the target of further litigation arising from the guarantees given by the new "Citizen Charter ". It happens that the Judiciary has not followed the evolution of society, which has become complex and demanding. This evolution began a legal and institutional crisis, consistent basically the lateness of law adjudication, which comes to disrespect for the constitutional guarantee of reasonable duration of the process and speedy trial under clause No. LXXVIII of Article 5 of the Federal Constitution. The result of the untimely court can lead to lack of control over the litigation of the community. The problem is compounded by the social nature adopted by the Brazilian state, whose policies have moved away from the liberal model to leave to the Government an extensive welfare policy to protect the economically weaker people. The theme "The Summarization Process as Instrument Control of Contemporary Pluralist Societies and its Relationship with the Constitutional Warranty of Jurisdictional Timeliness" encloses three aspects that appear interconnected. 1st - social control: understood as the result of the principle of judicial inafastabilidade as legal formula for social peace. 2nd - the summarization process: understood as a measurement instrument for expeditious procedure. 3rd - the constitutional guarantee of timeliness court: this warranty is understood as the guiding constitutional principle of judicial activity. The interconnection of these procedural elements is justified in its finality of giving to the people more efficient and less bureaucratic legal services. The scope of these aspects has its justification when put together, in order to emphasize the need to adopt more streamlined ways and instrumental in driving the process. Through the summarization process, processes acquire brevity. The consequence of brevity will give satisfaction to the people in court, and therefore an effective social control of the state. Rather, to the extent that the State Judiciary does not meet the principles of diligence and reasonable duration of proceedings, instituted by himself, runs the risk of losing control over the way to resolve troubles in society. The loss of control over the community characterized by other means of protection, such as acts of abuse of their own reasons, or acts of civil disobedience as a way of ensuring equitable rights among a complex and pluralistic society. The present study shows that in times of protests and demonstrations from various orders, the Judiciary is responsible for only instantiates the resolution of social conflicts, originated mainly by the lack of effectiveness, or even the complete omission of benefits arising from the powers legislative and executive. In the scope of its operations, the judiciary cannot, therefore, lack social expectations because if the benefits of the legislative and administrative failures, it is solely the legal remedy these faults effectively. This study also considers the concept of judicial effectiveness is linked to the time factor, because there is no point in the sphere of duties of powers, an instance of judicial resolution of disputes, if desired guardianships are not timely granted. Therefore, there are two consequences analyzed in the work, as the fruit of timelessness, which is the aforementioned lack social danger, materialized in an attempt to resolve conflicts outside the courts, a private real justice, and there is also the liability of the State indemnify him who won damages for lack of timeliness of the process
Summarization Process. Social Control. Reasonable Duration of procedure. Celerity