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As astreintes como técnica apta a gerar efetividade na tutela específica em obrigações de fazer e não fazer: a provisoriedade ou definitividade da medida

Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Alexandre Magno Augusto Moreira
Orientador: Celso Hiroshi Iocohama
Defendido em: 23/12/2010

Resumo

As astreintes, no processo civil brasileiro, detêm como natureza jurídica o aspecto coercitivo acessório, definindo-se como uma técnica, ou instrumento, apto a gerar a efetividade à tutela principal específica nas obrigações de fazer e não fazer. Referida medida coercitiva detêm como característica a coerção psíquica mediante o temor perante o devedor recalcitrante, capaz de fazer com que este cumpra com o preceito principal, sob pena de incidência e exigibilidade da medida. O arbitramento da multa ou astreintes deve ser culminado com a obrigação principal, mas sempre dependente da tutela específica de fazer ou não fazer, sob pena de perda do objeto. Neste caso, é preciso que se demonstre o real efeito do seu arbitramento, para que a tutela jurisdicional específica seja realizada. Portanto, não se devem considerar as astreintes sob um enfoque indenizatório ou como forma de punir o devedor que obsta o cumprimento da obrigação principal. É necessário ainda, que se leve em consideração o critério da definitividade ou provisoriedade quanto à possibilidade de execução deste tipo de medida coercitiva, especialmente, se há possibilidades de execução da referida medida ou de sua permanência, mesmo após a sentença de improcedência contra o Autor. Nesta perspectiva, é cediço que as astreintes, enquanto pendente decisão de mérito, não transitada em julgado, deve ser considerada provisória. Somente há que se falar em definitividade, quanto ao seu arbitramento, após o trânsito em julgado da sentença, com os efeitos da coisa julgada material, ocasião em que não cabe mais recurso. Ainda assim, nos presentes casos, entende-se pela discussão da revisão dos valores arbitrados nas astreintes, não ferindo os efeitos da coisa julgada, pela justificativa de que o magistrado de ofício pode revisar o seu arbitramento após a sentença, quando verificado que o mesmo foi excessivo ou aquém do esperado. É preciso que seja levado em consideração as astreintes como técnica de tutela, capaz de proporcionar o resultado prático equivalente ao processo principal, sem que, com isto, torne-se uma fonte de riqueza por parte do credor ou, até mesmo, a principal discussão, deixando-se de lado a tutela específica almejada

Palavras-chave

Astreintes, Tutela específica, Obrigações de fazer e não fazer.


Resumen

Las astreintes en el proceso civil brasileño, detienen como naturaleza jurídica el aspecto coercitivo accesorio, definiéndose como técnica, o instrumento apto a generar la efectividad de la tutela principal específica en las obligaciones de hacer o no hacer. La referida medida coercitiva detiene como característica la coerción psíquica a través del temor delante el deudor recalcitrante, con capacidad de hacer con que cumpla con el precepto principal, bajo pena de incidencia y aplicabilidad de la medida. El arbitramiento de la multa o astreintes debe ser culminado con la obligación principal, pero siempre depende de la tutela específica de hacer o no hacer, bajo pena de pérdida del objeto. En este caso, es necesario que se demuestre el real efecto de su arbitramiento, para que la tutela jurisprudicional específica sea realizada. Por lo tanto, no se deben considerar las astreintes bajo un enfoque indemnizatorio o como forma de punir el deudor que obstina el cumplimiento de la obligación principal. Es necesario todavía que se lleve en consideración el criterio de la finalidad o temporalidad cuanto a la posibilidad de ejecución de este tipo de medida coercitiva o su permanencia, mismo después de la sentencia de improcedencia contra el Autor. En esta perspectiva, está claro que las astreintes, como pendiente decisión de mérito, no transitada en juzgado, debe ser considerada provisoria. Solamente hay que hablar en finalidad, sobre su arbitramiento, después del tránsito juzgado de la sentencia, con los efectos del hecho juzgado, momento en que no cabe más recurso. Así mismo, en los presentes casos, se entiende por la discusión de revisión de los valores arbitrados en las astreintes, no hiriendo lo efectos de cosa juzgada, por la justificativa de que el magistrado del oficio puede revisar su arbitramiento después de la sentencia, cuando averiguado que el mismo fue excesivo o allá de lo esperado. Es necesario que sea llevado en consideración las astreintes como técnica de tutela, capaz de proporcionar el resultado práctico equivalente al proceso principal, sin que con esto se torne una fuente de riqueza por parte del creedor o incluso la principal discusión, dejando hacia atrás la tutela específica buscada

Palabras clave

Proceso civil, Astreintes, Tutela específica, Obligaciones de hacer o no hacer.

Créditos

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