Tutela específica das obrigações contratuais de fazer e de não fazer
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Valdecir Pagani
Orientador: Jônatas Luiz Moreira de Paula
Defendido em: 23/02/2007
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar, a partir do modelo constitucional de Estado vigente na República Federativa do Brasil e de seus desdobramentos, os limites impostos ao poder jurisdicional, quando, proferida sentença penal condenatória, adentrar na primeira fase de individualização da pena privativa de liberdade. Com efeito, um Estado que se autoproclama de Direito e Democrático, que erige a dignidade da pessoa humana como um de seus pilares, que declara seu comprometimento com a inclusão social e com os direitos fundamentais, somente admite conviver com um poder punitivo que já nasce e é exercido de forma racional e limitada, formal e materialmente. A sentença penal condenatória com aplicação de pena privativa de liberdade, por restringir um dos direitos fundamentais, há de retratar esta racionalidade e limitação ínsitas ao poder punitivo, através da clareza e lógica demonstradas no raciocínio seguido pelo juiz, predicados incompatíveis com o emprego do mero silogismo, pois se trata de peça destinada à persuasão. Ademais, os princípios constitucionais, com relevo para aqueles mais diretamente afetos ao procedimento individualizador da pena privativa de liberdade, enquanto categoria de normas que expressam os mais elevados valores de uma determinada sociedade, igualmente constituem poderoso instrumental posto a serviço do julgador no momento culminante do processo penal para contingenciar o poder punitivo, inclusive com força para paralisar, total ou parcialmente, a incidência de norma infraconstitucional que com eles se revele incompatível. Dentre os aludidos princípios, os da secularização e culpabilidade fundamentam a impossibilidade de serem valorados em detrimento do condenado, no sentido de autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aqueles parâmetros do artigo 59, caput, do Código Penal concernentes a um direito penal de autor: antecedentes, personalidade e conduta social. Quanto às teorias que procuram justificar a imposição de uma pena, opta-se pela teoria unificadora dialético-preventiva de Roxin, não só porque restringe a incidência do direito penal à proteção subsidiária de bens jurídicos essenciais, mas primordialmente porque alça a culpabilidade como limite máximo e inultrapassável da pena a ser concretizada. Finalmente, ressalta-se a vedação à aplicação acrítica dos vetores postos à disposição do juiz para fixar a pena-base privativa de liberdade, pois todo aquele arcabouço tratado nos capítulos antecedentes impõe um repensar no seu manejo. A uma, porque o atuar do julgador está cingido a uma discricionariedade regrada, como decorrência do princípio constitucional da obrigatoriedade de motivação de suas opções, o qual exige que sua argumentação venha amparada em dados concretos extraídos dos autos, a fim de permitir o controle da racionalidade de suas conclusões. A duas, porque algumas circunstâncias estão defasadas perante a nova ordem constitucional, que veda o agravamento da pena-base do sentenciado pelo que ele é, somente admitindo a valoração negativa da sua conduta objetivamente considerada, isto é, pelo que ele fez, o que demanda do intérprete um perene e urgente trabalho de atualização constitucional, tarefa que somente será cumprida a contento caso o julgador assuma com destemor uma prévia posição em relação ao direito e à vida.
pena-base privativa liberdade. Fixação.
Tutela específica das obrigações contratuais de fazer e de não fazer
The present work has as its goal to demonstrate, based on the constitutional model of State valid in Federal Republic of Brazil and of its unfoldings, the limits imposed upon the jurisdictional power, when, pronounced condemnatory penal sentence, come into the first phase of individualization of the depriving of freedom punishment. As a result, the State which acclaims itself as one of Right and Democratic, which builds person's human dignity as one of its pillars, which declares its compromise with social inclusion and with the fundamental rights, may only admit acquaintance with a punishing power which has already been born and has been exercised in a rational and limited, formal and material way. The condemnatory penal sentence with the application of depriving of freedom punishment, for restricting one of the fundamental rights, must reveal this rationality and limitation inherent to the punitive power, through the clearness and logic demonstrated in the reasoning followed by the judge, attributes that are incompatible with the use of mere syllogism, because it is a matter related with inducement. Moreover, the constitutional principles, in distinction with those more directly entrusted with the individualizing procedure of the depriving of freedom punishment, while category of rules which expresses the most elevated values of a certain society, they equally constitute powerful instrument put in service for the judge at the penal lawsuit culminating moment to limit punitive power, inclusively with force to paralyze, total or partially, the incidence of infringing the constitutional law which may be revealed incompatible with them. Among the alluded principles, both the secularization and culpability establish the impossibility of being valorous in the convict's detriment, in the sense of authorizing to set the punishment-base above of the legal minimum, those parameters of the article 59, caput, of the Penal Code concerning to an author's penal right: antecedents, personality and social conduct. Regarding the theories which try to justify the imposition of a punishment, it is opted for the unifying dialectic theory of Claus Roxin, not only because it restricts the incidence of the penal right to the subsidiary protection of the essential juridical property, but also because it primordially raises the guilt as maximum limit and unsurpassing of the punishment being formalized. Finally, it is stressed the disallowance to the acritical application of the vectors available to the judge to set punishment-base of the depriving of freedom, because all that framework treated in the antecedent chapters imposes to rethink its handling. First, because the actuating of the judger is girded with a ruled discretionality, as a consequence of constitutional principle of the obligation of motivation of its options, which demands that his argumentation comes aided in concrete data extracted from the records, in order to allow the control of rationality of his conclusions. Second, because some circumstances are dephased in relation to the new constitutional order, that girds the aggravation of the punishment-base of the sentenced whereby he is, only admitting negative valorization of his conduct objectively considered, that is, whereby he made, which demands from the interpreter a perennial and urgent work of constitutional update, task which only will be accomplished satisfactorily if the judge assumes fearlessly a previous position regarding right and life.
exclusive punishment-base freedom. Fixation.