UMA ANÁLISE CRÍTICA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE COM ESPECIAL RELEVO PARA OS TIPOS CULPOSOS
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Mário Augusto Drago de Lucena
Orientador: Fábio Caldas de Araújo
Defendido em: 26/10/2011
O presente trabalho tem como objetivo analisar os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º a 11, da Lei nº 8.429/92, que causam enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentem contra a administração pública, bem como analisar os elementos para a configuração do suporte fático, dentre eles o elemento subjetivo dolo ou culpa grave, vez que a sua finalidade é alcançar e punir os agentes públicos/políticos e os terceiros a eles vinculados pelo mesmo liame subjetivo, que ajam de forma desonesta e desleal em relação à administração pública e não aqueles que sejam inábeis ou despreparados. O cabimento da ação civil por ato de improbidade deve considerar a situação peculiar de nossa estrutura federativa, que não permite equiparar a capacidade e o preparo de prefeitos e vereadores de pequenos municípios brasileiros, que na sua grande maioria não tem sequer o ensino fundamental, como o Chefe do Executivo Nacional, deputados e senadores. Não basta a mera subsunção da conduta ao tipo de ato de improbidade (tipicidade formal), sendo necessário verificar se ela deriva de má-fé, existente no administrador desonesto e, não no incompetente. Passa-se pela análise de que a utilização indiscriminada e excessiva das ações de improbidade administrativa, alcançando até singelas irregularidades, muitas vezes formais, e administradores honestos, mas despreparados, banaliza a própria ação, instrumento de extrema valia na defesa do patrimônio público, bem assim inibe as pessoas honestas de concorrerem a cargos públicos ou políticos. Por fim, conclui-se que embora conste expressamente a modalidade culposa para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem dano ao erário público, somente a aliança entre este e o dolo, ou culpa grave, podem embasar uma ação civil de improbidade administrativa, pois os atos praticados com culpa leve ou levíssima ou são irrelevantes ou devem ser tratados no âmbito do processo administrativo.
Improbidade. dolo. culpa grave. desonestidade. inabilidade.
This paper aims to defend the acts of improper conduct laid down in articles. 9 to 11 of Law No. 8.429/92, which cause embezzlement losses to the public and violate the public administration, require for their configuration, the subjective element of intent or gross negligence, since its purpose is to reach and punish public officials / politicians and third parties that are linked to the same bond subjective, to act dishonestly and unfairly in relation to public administration and not those who are unskilled or unprepared. The pertinence of the civil action by an act of misconduct must consider the peculiar situation of our federal structure, not the ability to assimilate and preparation of mayors and councilors from small municipalities, which mostly do not even have primary education, with National Chief Executive, MPs and senators. Do not just mere subsumption conduct the type of act of impropriety (formal typicality), and need to check if it comes in bad faith, from the dishonest steward, and not the incompetent. Pass by the analysis that the use of indiscriminate and excessive actions of administrative misconduct, reaching uncomplicated irregularities, often formal, and honest administrators, but unprepared, to trivialize the action itself, extremely valuable tool in the defense of the public as well thus inhibiting honest people to compete for public office or political. Finally, we conclude that although expressly stating the mode for configuring the culpable acts of improper conduct damaging to the public purse, only the alliance between this and deceit, or negligence, can base a civil action for improper conduct, as The acts performed or very light or light trespass are irrelevant or should be treated in the administrative proceedings.
Misconduct. intent. negligence. dishonesty. disability.