A União Poliafetiva como Entidade Familiar e a Incompetência do Conselho Nacional de Justiça para Definir Concretamente a Família
Mestrado em Direito Processual e Cidadania
Autor: Lauriano Pereira da Luz
Orientador: Tereza Rodrigues Vieira
Defendido em: 18/10/2021
Construiu-se neste estudo uma compreensão jurídica da família brasileira contemporânea, o que se deu pela análise do seu tratamento nas Constituições que aqui vigeram e pela interpretação da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o assunto na égide da Constituição Federal de 1988. A família, neste contexto, não mais conceituada abstratamente no Texto Constitucional brasileiro, caracteriza-se como conceito jurídico indeterminado, a ganhar determinação no mundo dos fatos, concretamente. Com fundamento na dignidade da pessoa humana, sustentou-se que a formação familiar afigura-se como direito existencial, ínsito à natureza humana, intocável e respeitável. Distinguindo os diferentes agrupamentos humanos intitulados atecnicamente como união poliafetiva, defendeu-se a possibilidade de identificar o fenômeno familiar naquela união entre mais de duas pessoas em que há o objetivo uniforme de constituição de família e estão presentes os demais caracteres configuradores da união estável, a convivência contínua, pública e duradoura. Visando ao exame da constitucionalidade da decisão do Conselho Nacional de Justiça que proibiu nacionalmente a lavratura de escrituras públicas declaratórias de uniões poliafetivas em contraste com a competência constitucional que lhe foi atribuída, constatou-se que este órgão do Poder Judiciário possui atribuição institucional eminentemente administrativa. Concluiu-se que a referida deliberação padece do vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que o Conselho Nacional de Justiça, para daquela forma decidir, houve que apreciar e definir concretamente o alcance da expressão família, exercendo jurisdição constitucional, competência ausente em suas atribuições institucionais.
União Poliafetiva. Família. Definição Concreta de Família. Jurisdição Constitucional. Competência do Conselho Nacional de Justiça.
The Polyaffective Union As A Family Entity And The National Council Of Justice's Incompetence To Concretely Define The Family
In this study, a legal understanding of the contemporary Brazilian family was built, which occurred through the analysis of its treatment in the Constitutions that prevail here and through the interpretation of the Superior Courts' jurisprudence on the subject under the aegis of the Federal Constitution of 1988. The family, in this context, no longer abstractly conceptualized in the Brazilian Constitutional Text, is characterized as an indeterminate legal concept, concretely gaining determination in the world of facts. Based on the dignity of the human person, it was maintained that family formation appears as an existential right, inherent to human nature, untouchable and respectable. Distinguishing the different human groups untechnically entitled as polyaffective union, the possibility of identifying the family phenomenon in that union between more than two people in which there is the uniform objective of establishing a family and the other configurating characters of the stable union are present, the continuous, public and lasting coexistence. Aiming at examining the constitutionality of the decision of the National Council of Justice that nationally prohibited the drawing up of public deeds declaring polyaffective unions, in contrast to the constitutional competence assigned to it, it was found that this body of the Judiciary Branch has an eminently administrative institutional attribution. It was concluded that the aforementioned resolution suffers from the defect of formal unconstitutionality, because the National Council of Justice, in order to decide in that way, had to assess and concretely define the scope of the expression family, exercising constitutional jurisdiction, competence absent in its institutional attributions.
Polyaffective union. Family. Concrete Definition of Family. Constitutional Jurisdiction. Competence of the National Council of Justice.